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PL 692/08 - Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício

O governador José Serra apresentou recentemente o PL 692/08 que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, revogando a lei 10.941, de 25 de outubro de 2001, que até agora disciplina a matéria. Serra solicita que a a tramitação do projeto se dê em regime de urgência.

17/11/2008
 


Mudanças ?

PL 692/08 - Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício

O governador José Serra apresentou recentemente o PL 692/08 (Clique aqui) que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, revogando a lei 10.941, de 25 de outubro de 2001, que até agora disciplina a matéria. Serra solicita que a a tramitação do projeto se dê em regime de urgência.

PROJETO DE LEI Nº 692, DE 2008

Mensagem nº 171/08, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 30 de outubro de 2008
Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício GS/CAT nº 564/2008, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se dê em regime de urgência nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

OFÍCIO Nº 564 /GS-CAT

São Paulo, 17 de outubro de 2008.
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, revogando a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.

A alteração proposta visa, em primeiro lugar, tornar mais célere o julgamento dos processos administrativos submetidos ao Tribunal de Impostos e Taxas, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional e da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente, ponto de grande relevo do projeto encontra-se na previsão de informatização do processo administrativo, o que se dará por etapas. Trata-se de mudança de paradigma. Os processos administrativos tributários deixarão de ser autuados “em papel” e passarão a existir em meio digital. Os atos processuais serão praticados em meio eletrônico e as provas digitalizadas. Tudo em ambiente seguro, sendo os acessos e intervenções permitidos mediante cadastro e assinatura digital. A previsão permite o uso da tecnologia a favor do processo administrativo.

O projeto institui, também, importante mudança na estrutura e no funcionamento das Câmaras de Julgamento, especialmente com a denominada Câmara Superior, última instância do contencioso administrativo, que passa a contar com 16 (dezesseis) membros em substituição aos 48 (quarenta e oito) membros hoje existentes, cujo modelo se revelou ao longo do tempo extremamente moroso e ineficiente, constituindo-se no maior entrave processual vivenciado no Tribunal. Com a redução da composição da Câmara Superior, apresenta-se esta melhor adaptada às exigências atuais e em condições de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. O mesmo critério permeou a redução de 6 (seis) membros para 4 (quatro) membros das Câmaras de Julgamento.

Significativas mudanças processuais também se fazem presente no Anteprojeto de Lei. Procurou-se mapear detalhadamente todo o fluxo de andamento, desde a apresentação da defesa até o julgamento final em sede administrativa, o que possibilitou identificar e eliminar trâmites desnecessários que atrasam sobremaneira seu desfecho final. Foram identificados ainda atos administrativos que eram praticados separadamente e que passam a ser praticados em conjunto, implicando em ganho de eficiência e celeridade. A título de exemplo, o Recurso de Ofício e o Recurso Voluntário passam a ser julgados conjuntamente em primeira instância, reduzindo-se uma etapa de julgamento e uma etapa de intimação.

A manifestação da Representação Fiscal nas mais variadas espécies recursais passa a contar com prazo estabelecido na lei, retratando efetiva contribuição da Fazenda Pública com a celeridade no julgamento dos processos.

O prazo para relatoria de processos pelo juiz passa a ser de 30 (trinta) dias em substituição ao atual prazo de 60 (sessenta) dias. Também o pedido de vista teve seu prazo reduzido de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias.

Reformula, ainda, o atual pedido de reforma de julgado administrativo, a ser manejado pela Representação Fiscal quando não houver outro recurso cabível, nas hipóteses em que a decisão afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como quando adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Propõe, também, alteração na ajuda de custo percebida pelos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas em razão de despesas decorrentes de deslocamento, aquisição de livros, periódicos, cursos e demais encargos atinentes à participação no órgão colegiado. A sistemática proposta privilegia a produtividade do juiz, levando em conta o desempenho individual.

Por fim, o Anteprojeto de Lei cria o depósito administrativo voluntário, possibilitando ao contribuinte evitar acréscimos de mora e atualização monetária relativamente ao montante em discussão. O depósito administrativo, possível em qualquer fase processual, não se apresenta como condição para defesa ou recurso, sendo remunerado pelo mesmo índice da caderneta de poupança.

Essas medidas beneficiam os contribuintes em geral, uma vez que facilitam a prática dos atos processuais, possibilitam melhor acesso a informações e maior qualidade e eficiência nos trabalhos do Tribunal de Impostos e Taxas.

Por outro lado, a proposta também contribui para um aumento de eficiência e redução de despesa, advindos com a maior celeridade nos julgamentos e eliminação de atividades logísticas pela implementação do processo eletrônico.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a remessa do presente projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação em regime de urgência.

Respeitosamente,

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

Doutor José Serra
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Clique aqui e confira o PL na íntegra.

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