A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.
A restrição, imposta pela Justiça do RS, foi proposta pelo MP com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do MP e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo.
A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do STF.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n° 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a lei Maria da Penha.
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Processo Relacionado - HC 92875 - clique aqui
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