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Para o TST, não tem validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com procuração nos autos

Não tem validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com procuração nos autos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do TST, em voto do ministro Emmanoel Pereira, negou provimento a recurso de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.

6/11/2008


Inválido

Para o TST, não tem validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com procuração nos autos

Não tem validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com procuração nos autos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do TST, em voto do ministro Emmanoel Pereira, negou provimento a recurso de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.

A autora teve rejeitado, pelo TRT da 15ª região, recurso ordinário em que contestava sentença de primeiro grau na ação trabalhista que moveu contra seu ex-empregador. O TRT entendeu ser inválida a representação processual assinada por advogada que, à época da procuração juntada aos autos, ainda era estagiária.

Inconformada com essa decisão, ela apelou ao TST, mediante recurso de revista. Alegou, entre outros fundamentos, que "as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento".

E indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do CPC (clique aqui), além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI-1 do TST.

Na primeira sessão de julgamento da matéria, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, apresentou voto favorável à autora do recurso, propondo afastar a irregularidade de representação. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se contrário a esse posicionamento e acabou obtendo, por maioria, a aprovação de seu voto divergente.

Emmanoel Pereira fundamentou seu entendimento na lei nº 6.494/1977 (clique aqui), cujos parâmetros são observados pelo Estatuto da OAB (clique aqui), que assegura ao estagiário o exercício de atividades privativas da advocacia, entre as quais as postulações perante qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que exercidos em conjunto com o advogado, sob sua responsabilidade exclusiva.

O ministro reforçou sua tese mencionando a proibição expressa no artigo 34, inciso XXIV, do Estatuto da OAB. "Tanto lhe é vedado o exercício de atos privativos, quando desacompanhado, que o próprio estatuto, visando a assegurar a eficácia dessa proibição, configurou a extrapolação dos limites impostos na habilitação como infração disciplinar", assinalou.

Diante desses parâmetros, refutou os argumentos sobre a suposta afronta a dispositivos da Constituição e do CPC, ressaltando que a advogada, na condição de estagiária, "não somente estava impedida de interpor recurso ordinário, como extrapolou os limites das atividades autorizadas àqueles submetidos ao estágio".

O ministro também afastou a alegada contrariedade à OJ nº 319, da SDI-1, ressaltando que essa orientação considera válidos os atos praticados por estagiários apenas nos casos em que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobrevenha a habilitação para atuar como advogado.

"No presente caso, a situação é diversa: quando da subscrição do recurso ordinário, a estagiária ainda não havia sido alçada à condição de advogada, o que somente veio a ocorrer quase dois meses após a prática do ato", acentuou.

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