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Tramita na Câmara PL que permite o uso de sentença arbitral para excluir um integrante de sociedade

Tramita na Câmara o PLC 3871/08, do deputado Juvenil – PRTB/MG, que permite o uso de sentença arbitral para excluir um integrante de sociedade, quando este cometer falta grave ou se mostrar incapaz no cumprimento de suas obrigações. A arbitragem é um mecanismo para a solução de litígios sem a intervenção de um juiz de Direito, ou seja, é um procedimento extrajudicial, considerado mais rápido. Mantém, porém, as mesmas características da função judiciária e está sujeita aos mesmos princípios, como a igualdade das partes e a imparcialidade do juiz-árbitro.

9/10/2008


Falta grave

Tramita na Câmara PL que permite o uso de sentença arbitral para excluir um integrante de sociedade

Tramita na Câmara o PL 3871/08 (v. abaixo), do deputado Juvenil - PRTB/MG, que permite o uso de sentença arbitral para excluir um integrante de sociedade, quando este cometer falta grave ou se mostrar incapaz no cumprimento de suas obrigações.

A arbitragem é um mecanismo para a solução de litígios sem a intervenção de um juiz de Direito, ou seja, é um procedimento extrajudicial, considerado mais rápido. Mantém, porém, as mesmas características da função judiciária e está sujeita aos mesmos princípios, como a igualdade das partes e a imparcialidade do juiz-árbitro.

O projeto altera o Código Civil (clique aqui), que atualmente permite a exclusão de sócio apenas por via judicial. A proposta autoriza essa exclusão por meio da arbitragem nos contratos com cláusula compromissória (quando as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir).

O deputado afirma que o seu projeto corrige um equívoco do Código Civil, pois a lei 9.307/96 (clique aqui) já permite a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, que incluem os dissídios de sociedade comercial. "Tais litígios [de sociedade comercial] estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado", justifica Juvenil.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Do Sr. Juvenil)

Altera o art. 1.030 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.030 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para permitir que a exclusão de sócio possa também ser determinada pela convenção de arbitragem.

Art. 2º O art. 1.030 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com a vigência no nosso sistema legislativo da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, os litígios que versam sobre direitos disponíveis podem ser julgados e decididos extrajudicialmente pelo procedimento denominado de JUÍZO ARBITRAL.

Os dissídios de sociedade comercial, quando o foro eleito for o arbitral, não estarão sob a jurisdição da Justiça Comum ou Estatal.

Ora, indubitavelmente, tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

O artigo 1.030 do Código Civil, talvez por equívoco, sujeitou a exclusão do sócio ao crivo apenas judicial. Todavia, nada impede que o contrato social que gerou a exclusão tenha sido elaborado com a previsão de eleição de cláusula compromissória arbitral.

Inaugurado o litígio entre as partes, o juízo arbitral, respeitado o rito da Lei nº 9.307, poderá determinar por sentença a exclusão de sócio. Atualmente esse ato, amparado pelo direito pátrio, não teria eficácia se prevalecesse a atual redação do artigo 1.030, pois este não contempla, em dissonância a outros dispositivos da lei citada, a previsão de possibilidade de exclusão de sócio pela via arbitral.

Diante da importância do presente projeto nos cenários comercial e societário, espero contar com o necessário apoio dos nobres Pares para a aprovação.

Sala das Sessões, em de agosto de 2008.

Deputado Federal JUVENIL
Líder do PRTB

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