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PL pode tornar internet o principal meio de divulgação e processamento das licitações

Para o advogado Marcio Pestana, do escritório Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados, o uso da internet como principal meio de divulgação e processamento das licitações constitui um grande avanço para todos os tipos de certames.

8/10/2008


Opinião

PL pode tornar internet o principal meio de divulgação e processamento das licitações

Para o advogado Marcio Pestana, do escritório Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados, o uso da internet como principal meio de divulgação e processamento das licitações constitui um grande avanço para todos os tipos de certames.

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Projeto de lei pode tornar internet o principal meio de divulgação e processamento das licitações

O Projeto de Lei da Câmara, PLC nº 32/2007 (clique aqui), que atualmente encontra-se em trâmite perante o Senado Federal, provavelmente promoverá alterações significativas na Lei nº 8.666/93 (clique aqui) – Lei de Licitações. Uma das principais modificações, acompanhando a tendência seguida pelos principais órgãos da administração pública, é a adoção dos meios eletrônicos (Internet) como principal meio de divulgação e processamento das licitações.

"A proposta de alteração legal visa dar maior dinâmica aos certames licitatórios, agilizando o processo de contratação, baseado nos princípios da efetividade e da economia", explica o advogado Márcio Pestana, sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados. "O projeto enfoca, em diversos momentos, a Internet como o meio de divulgação por excelência, tanto no que se refere ao Aviso, quanto ao processamento em si do processo licitatório, inclusive ali divulgando o extrato do contrato que vier a ser assinado".

Para Pestana os legisladores pretendem atribuir mais transparência ao processo, tornando todas as informações acessíveis a qualquer cidadão. O artigo 21, inciso IV, do PLC nº 32/07 pretende substituir a publicação do aviso contendo o resumo dos editais em jornal diário de grande circulação, hoje previsto no art. 21, III, Lei nº 8.666/93, pela veiculação do aviso em "sítio oficial da Administração Pública da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, devendo ser os atos assinados digitalmente, nos termos do parágrafo único do artigo 6º desta lei, e providos de carimbo de tempo nos padrões definidos pelo Observatório Nacional", explica.

Em sua opinião, a divulgação na internet é cercada de duas cautelas básicas, conforme a redação do substitutivo. "A assinatura digital, já utilizada em diversos atos da administração pública, e a comprovação eficaz do horário, indicam a preocupação dos legisladores com a lisura dos certames", observa.

Com mais opções de fornecedores, a administração pública pode obter preços mais baixos para obras e serviços públicos – assinala Marcio Pestana.

Tendência

Na avaliação de Marcio Pestana, o uso da internet como principal meio de divulgação e processamento das licitações constitui um grande avanço para todos os tipos de certames. "Caso adotado, o uso da internet proporcionará a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das licitações, com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica em tempo real", prevê Pestana. "Do mais humilde cidadão até os Tribunais de Conta e o Ministério Público, todos terão mais uma forma de controle para fiscalizar o Poder Público".

Apesar da resistência que ainda se verifica em alguns setores da administração pública à informatização, Pestana acredita na aprovação desse dispositivo. Segundo o advogado, órgãos como a Receita Federal e a Previdência Social já utilizam com sucesso a web para as mais diversas atividades, com segurança e agilidade. A seu ver, a recente instituição da NFe – Nota Fiscal Eletrônica – e a escrituração digital obrigatória, por meio do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, torna o ambiente virtual uma realidade sem volta para praticamente todas as empresas do País.

É consenso hoje que a integração dos maiores sistemas de arrecadação – Receita Federal e Previdência Social – só está acontecendo na prática com a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, o que só é possível com a adoção de mecanismos como a NFe e o SPED, frisa Pestana.

Dispensa de documentos

De acordo com Pestana, o projeto estabelece ainda a possibilidade do licitante, ao invés de apresentar a documentação relacionada no art. 31 da Lei, oferecer qualquer das garantias previstas no artigo 56, neste caso no valor integral daquele orçado pela Administração.

"A garantia pode ser oferecida inclusive nos casos em que a licitante não comprovar qualificação econômico-financeira em estrita consonância com o Edital, buscando evitar eventual inabilitação do certame, como nos casos em que se exigem elevados Índices de Liquidez Geral ou Corrente", esclarece Pestana.

A seu ver, este dispositivo é outra forma encontrada pelos legisladores para tornar mais flexível a lei de licitações sem impor riscos à administração pública. A elevada qualificação econômico-financeira prevista em alguns editais praticamente reduz a concorrência entre algumas poucas empresas, limitando a oferta e encarecendo o custo de serviços e obras públicas. Para Pestana, o projeto coloca à disposição do Poder Público um mecanismo capaz de atrair mais empresas e grupos interessados em participar das licitações, outro fator que contribui para que se alcance valores mais adequados, conclui o advogado.

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