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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em setembro de 2008
Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 514ª sessão no dia 18 de setembro de 2008.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
514ª SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – LIMITAÇÃO CONFORME A TABELA DE HONORÁRIOS ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB – INAPLICABILIDADE DA TABELA PARA ESSA FINALIDADE – PREDOMINÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 36 DO CED. Sempre que houver prestação de serviços profissionais de advogado, haverá obrigação de pagar honorários, independentemente da existência de contrato escrito, que é exigido para consubstanciar a sua liquidez, mas não obsta a cobrança judicial, na qual, persistindo a divergência, o valor devido deverá ser arbitrado, levando-se em conta o critério da moderação, coadjuvado pelos elementos estabelecidos nos incisos I a VIII, do art. 36 do CED. Proc. E-3.646/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE. O advogado deve conduzir-se e proceder de forma que o torne destinatário de respeito e que preserve o prestígio da classe e de sua atividade, obrigando-se a cumprir os preceitos e deveres previstos no Código de Ética e Disciplina e demais determinações legais pertinentes. O cumprimento das regras éticas garante a independência do advogado e constitui um dever de solidariedade profissional. E dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim, que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar no artigo 34, incisos III e IV do EOAB, e também contrárias às normas de conduta previstas no CED - arts. 2º, incisos I e III, e 7º. Não obstante seja louvável a atuação de algumas associações, o atendimento dos associados, concedendo-lhes consulta e atuação em processos judiciais, independentemente da possibilidade financeira do assistido em suportar honorários, significa concorrência desleal frente aos demais colegas, posto que desvia clientela não apenas dos advogados que desenvolvem advocacia privada, como daqueles, quando for o caso, inscritos e atuantes no convênio Defensoria Pública - OAB, disponível no Estado. Deve o advogado abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" do CED, assim como, de procurar induzir o cliente à existência de eventual influência por parte da Associação. Precedentes: E-3.135/05, E-3.219/05, E-3.323/06, E-3.342/06, E-3.457/07 e E-3.468/07. Proc. E-3.654/2008 - v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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I) ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE – OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB – INTERNET – USO DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS” APÓS OS SOBRENOMES DE COLEGAS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE – FALSA IDÉIA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA SE UTILIZADOS OS NOMES COMPLETOS E INSCRIÇÃO NA OAB SEGUIDOS DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS”. II) ADVOCACIA – INDICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO. III) INTERNET – INSERÇÃO DE “LINKS” NA PÁGINA DO ADVOGADO NA INTERNET – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA – PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE DA ADVOCACIA. I) Ao divulgar sua atividade, o advogado deve indicar o número de inscrição na OAB. Pode o advogado prescindir dessa indicação exclusivamente na identificação do domínio na internet. A utilização da expressão “advogados” em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais não reunidos em forma de sociedade transmite a falsa idéia da existência de sociedade de advogados – Vedação – art. 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Permitida a veiculação da expressão “advogados” se acompanhada dos nomes completos com os respectivos números da inscrição na OAB. II) É permitida a indicação da especialização “Direito Bancário”, pois se trata de atividade reconhecida como um dos ramos do Direito. Inteligência do § 2º do art. 29 do CED. III) Não há vedação ética à inserção de “links” direcionados à OAB e/ou ao Tribunal de Justiça. Vedação na utilização dos logotipos oficiais ou de logotipos diferenciados. Precedentes E-2.451/01 e E-3.470/07 deste Tribunal. Proc. E-3.658/2008 – em 18/09/2008, I) quanto à utilização da palavra “advogados”, logo após a indicação dos nomes completos com respectivos números de inscrição de advogados não organizados em sociedade, v.m. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; II) quanto à utilização da expressão “Direito Bancário”, v.m. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto divergente da julgadora Dra. MARY GRÜN; III) quanto à impossibilidade de utilização de logotipos do Tribunal de Justiça e da OAB ou de logotipos diferenciados , v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
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PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – RESGUARDO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU RESERVADAS E DO SIGILO PROFISSIONAL – PRAZO DE DOIS ANOS EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A Turma Deontológica entende que o patrocínio de advogado contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, além do sigilo profissional e do resguardo das informações privilegiadas ou reservadas que lhe tenham sido confiadas (artigo 19 do CED), deve ainda observar o prazo mínimo de dois anos para tal patrocínio, contados do desligamento ou da última lide. No caso da consulta, em que a advogada mantinha vínculo profissional com Conselho e Sindicato de uma mesma categoria e foi dispensada por um deles, que agora, entrou em conflito com a outra entidade (da qual a consulente continua como advogada contratada), o patrocínio caracterizaria captação de clientes ou causas, bem como concorrência desleal. A captação de clientes e causas ocorreria porque o patrocínio seria em favor dos membros inscritos e não somente do Conselho, seu empregador. Proc. E-3.659/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO, TRANSMISSÃO OU CONTAMINAÇÃO DO IMPEDIMENTO E JUBILAÇÃO POR DOIS ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. De igual modo e como regra geral os impedimentos não se transmitem. A extensão do impedimento depende de circunstâncias específicas de cada caso concreto porque a fraude não se presume. Dessa forma, em tese e via de regra, o impedimento de um advogado relativo a ex-cliente não é extensivo a seus parentes, agregados ou sócios da mesma sociedade de advogados. O entendimento acima deixa de prevalecer sempre que quaisquer circunstâncias, ainda que provadas por indícios, a serem verificadas pelas Turmas Disciplinares em cada caso concreto, demonstrarem que advogados ou sociedades de advogados, seja de que porte forem, se utilizam do princípio geral, acima enunciado apenas em tese, para burlar as regras que estatuem impedimentos. Proc. E-3.660/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA – VEDAÇÃO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimentos com a parte adversa sem a ciência do seu advogado (art. 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído sem o consentimento deste {art. 2º, § único, inciso VIII, letra (e)}. É uma das regras deontológicas fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito, sob pena de infração disciplinar. Proc. E-3.665/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TAXA DE MANDATO JUDICIAL – ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO QUANDO O CLIENTE NÃO LOGROU RECEBER A CONCESSÃO. A responsabilidade pelo pagamento da taxa pela juntada de procuração é da parte e não do advogado (arts. 40, 48 e 49 da Lei 10.394/70), conforme entendimento deste Tribunal – E.2756/03, salvo hipótese em que haja previsão contratual atribuindo tal encargo ao advogado. Não possuindo o cliente condições de pagar a referida taxa, não se pode obrigar o advogado a fazê-lo com recursos próprios por ausência de comando legal para tanto. Se não há responsabilidade, não se pode inferir infração, porque “ninguém pode ser obrigado a fazer (ou deixar de fazer) alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, art. 5º, da Constituição Federal). Solução que não isenta o advogado de esgotar todos os meios processuais disponíveis para a concessão do benefício da gratuidade. Proc. E-3.666/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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ADVOCACIA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL – ESPECIALISTA EM GESTÃO AMBIENTAL – FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PERÍCIAS, TREINAMENTO E CURSOS – EXERCÍCIO PROFISSIONAL FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS – VEDAÇÃO – ARTS. 16 E 34, I, DO EOAB – SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE PODEM IMPLICAR EM CAPTAÇÃO INDIRETA DE CLIENTELA – OFENSA AO ART. 7º DO CED – VÍNCULO COM ATIVIDADE MERCANTIL – PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DO CED. A participação de advogado em cooperativa multiprofissional de serviços, para a prestação de serviços de implantação de gestão ambiental, gestão de qualidade, permacultura, auditoria, cursos in company, treinamentos, laudos, perícia e projetos de sustentabilidade, na qualidade de especialista de gestão ambiental, ainda que sob o título de especialista de gestão ambiental, encontra vedação nos arts. 16 e 34, I, do EOAB, por implicar em exercício profissional fora dos moldes previstos em lei. Ainda que não exista o exercício da advocacia judicial, o emprego do conhecimento técnico do profissional do direito na atividade, configura o exercício da profissão da advocacia, cuja prática deve se dar dentro dos moldes previstos na legislação específica. Além disso, tal prática implica em oferecimento de serviços profissionais capazes de gerar captação indireta de clientela, ofendendo o art. 7º do CED, além de vinculá-los à atividade mercantil, o que encontra barreira no art. 5º do mesmo diploma. Proc. E-3.668/2008 – v.m., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente da julgadora Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXECUÇÃO – PENHORA INSUFICIENTE – RECEBIMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS, PROPORCIONALMENTE AO VALOR ARREMATADO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA. Em execução transitada em julgado, com condenação em honorários de sucumbência, não sendo os bens penhorados suficientes para satisfazer o total do crédito incluída nele a sucumbência, não há vedação ética para que o advogado retenha a verba de sucumbência na proporção do valor efetivamente levantado na arrematação. Pode ainda o advogado cobrar os honorários contratuais, na forma contratada, também proporcionalmente ao valor levantado, levando-se em consideração o princípio da moderação estabelecido no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.669/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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CONSULTA DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO NO CAMPO DAS HIPÓTESES EM FACE DE PARECER DE CONSELHO DE CLASSE DA CONSULENTE COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DUVIDOSAS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SIMULTANEIDADE COM OUTRAS PROFISSÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE CONJUNTA – NÃO IMPEDIMENTO DE ADVOGADO SER SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, PORÉM COM DIREITOS LIMITATIVOS E RESTRITIVOS. Consulta formulada por quem não pertence à classe dos advogados, mas fazendo referência expressa a parecer de outra entidade de classe comercial, pode ser conhecida no terreno das hipóteses com o objetivo de alcançar a orientação ética. Tal conhecimento se deve a parecer do Conselho Regional de Contabilidade permitindo que uma contadora seja sócia de um advogado no escritório de contabilidade. Não há qualquer impedimento que um advogado seja sócio de um escritório de contabilidade, porém há proibições da OAB nesta atuação conjunta. O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Exigência ético-profissional de que as atividades ou profissões consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia; não sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório do advogado, no resguardo da necessidade inviolabilidade do domicílio advocatício, dos arquivos e do sigilo profissional; que não constituam, direta ou indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas ou clientes e que a promoção publicitária seja elaborada e efetivada, observando-se, no espaço e no tempo, completa autonomia, entre a advocacia e as demais profissões. Nada impede que o advogado participe como sócio de um escritório de contabilidade, mas está sujeito a não advogar para clientes deste escritório, a não exercer a atividade no mesmo local deste escritório, mesmo com entradas independentes, e observar rigidamente todos os princípios éticos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, demais provimentos e resoluções da OAB. Proc. E-3.671/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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