Opinião
STF reconhece imunidade tributária das fundações para atividades conexas
STF reconhece imunidade tributária das fundações para atividades conexas. Quem comenta o assunto é o advogado Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.
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STF reconhece imunidade tributária das fundações para atividades conexas
É antiga a tese defendida por vários órgãos fiscais, segundo a qual a imunidade tributária instituída pela Constituição Federal, (art. 150, VI, "c", § 4º) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ao lado de templos, partidos políticos, entidades sindicais, etc., se circunscreveria às atividades fim da instituição e, não, outras atividades-meio, mormente se dessas auferem receitas.
Nessa linha, fiscos municipais já tentaram cobrar ISS sobre receita auferida por estacionamentos em igrejas e sobre receitas advindas da prestação de consultoria e outros serviços por fundações educacionais (como várias fundações privadas de apoio a universidades públicas).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, tem seguidamente rechaçado essa aplicação restritiva do benefício constitucional. Prova disso, é o recente julgado do Recurso Extraordinário n. 236.174/SP, relatado pelo Min. Menezes Direito. Esse caso envolvia pretensão do fisco municipal paulistano de cobrar IPTU quanto à imóvel de propriedade de fundação assistencial, empregado para fim recreativo e de lazer dos funcionários da fundação. No julgado, contrário à tese do fisco municipal, o STF afirmou que o emprego do imóvel para a finalidade apontada não o afastava da abrangência da imunidade tributária prevista na CF, art. 150, VI, "c", § 4º, não corporificando nenhum desvio de finalidade em relação aos objetivos da entidade fundacional.
Para o sócio Fábio Barbalho Leite, "a decisão do STF aponta para uma interpretação da imunidade tributária das fundações, pela qual o relevante para reconhecer do direito à imunidade é relacionar o patrimônio e a atividade com as finalidades institucionais, mas sem restrições contrárias ao fim constitucional, que é o fomento dessas instituições". Assim, "nada há de estranho em uma fundação ter uma política de pessoal que contemple um tratamento social benefício aos seus funcionários, dentre o que se pode exemplificar com a disponibilização de área de lazer para a família do funcionário; também não se afasta da normalidade da atuação de uma fundação educacional, a prestação de outros serviços, cujas receitas se prestem ao investimento nas atividades-fim da instituição", segue Barbalho Leite. Nesses dois exemplos, a fundação não deixou de existir, atuar e se justificar pela execução de suas atividades-fim. E é isso o que importa para o reconhecimento do direito à imunidade tributária.
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Fonte: Edição nº 297 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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