Súmulas
AGU publica súmulas que vão desafogar o judiciário e garantir benefícios ao cidadão
A Secretária-Geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, propôs ao Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, a edição de oito súmulas da AGU, que foram aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União dos dias 17, 18 e 19/9.
As súmulas servirão de orientação aos órgãos e autoridades administrativas, além de propiciar a redução de ações judiciais em trâmite nos tribunais brasileiros. Por meio das súmulas, os representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a não contestar os pedidos, não recorrer das decisões desfavoráveis, e também, a desistir dos recursos já interpostos.
"A maior virtude que se pode extrair da edição de súmulas no âmbito da AGU é o respeito ao cidadão, que já terá seu direito reconhecido sem que tenha que sofrer as delongas relativas à tramitação de um processo judicial", explicou Grace Mendonça.
A edição das súmulas é mais um passo dado na consolidação do papel da AGU no cenário nacional, na medida em que contribui para a redução do volume de trabalho dos membros do Poder Judiciário brasileiro.
Por Lei, a AGU é obrigada a recorrer de qualquer ação que perca, assim que, ao desobrigar o advogado público de insistir em teses já rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, as súmulas permitem que o advogado se dedique se às ações que efetivamente poderão obter êxito.
Em junho de 2008, foram editadas nove relativas ao INSS, com a finalidade de reduzir a quantidade de ações propostas contra o Instituto e facilitar o recebimento de benefícios pelos segurados. "São súmulas de casos pacificados nos Tribunais Superiores", esclareceu o ministro Toffoli à época. No ano anterior, foram editadas 18 súmulas.
Súmulas
As oito súmulas referem-se a assuntos distintos e são todas igualmente relevantes.
A Súmula nº 33 trata do direito dos servidores públicos federais de receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação, também no período das férias, com efeitos retroativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão havia reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações, com decisões desfavoráveis à União, suas autarquias e fundações, relativas às férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição da súmula, os advogados públicos não terão mais que recorrer da decisão e os servidores receberão os atrasados.
A Súmula nº 34 dispõe sobre a devolução ao erário de parcelas remuneratórias recebidas por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé. A Administração Pública tinha o entendimento de que era obrigatória a devolução. O STF decidiu pelo não cabimento da devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado público é promovido, recebe por isso e, depois, a Administração Pública considera a promoção indevida. Ele não terá que restituir a quantia recebida, pois a Administração Pública errou.
A Súmula nº 35 trata dos critérios aplicáveis aos exames psicotécnicos nos editais de concurso, que não previam a oportunidade do recurso administrativo. Por essa razão, foram ajuizadas milhares de ações por candidatos reprovados nessa etapa. Diante da discussão, o STF e o STJ firmaram entendimento de que o exame psicotécnico deve estar previsto de forma clara e objetiva no edital do concurso, que deve prever, também, a possibilidade de o candidato recorrer.
A Súmula nº 36 dispõe sobre o direito dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde. Centenas de não conseguiam obter o benefício da assistência médica e hospitalar gratuita junto aos hospitais militares e recorreram ao STF, que, ao interpretar o artigo 53, IV, do ADCT, estabeleceu sua eficácia imediata, independente de lei para ser regulamentado. Por essa razão, a União reconheceu a obrigatoriedade da concessão do benefício aos ex-combatentes.
A Súmula nº 37 decorre da aplicação da Lei nº 6.024/74 para fins do não pagamento dos juros nas condenações decorrentes de reclamações trabalhistas de empregados de instituições extintas ou sucedidas pela União. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido que, mesmo havendo a sucessão do órgão ou entidade pela União, os juros de mora relativos aos débitos trabalhistas são devidos.
A Súmula nº 38 trata de uma questão, que não é recente, relativa à incidência da correção monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário ou remuneração). A AGU já havia editado o Parecer AGU/MF, em março de 1996, aprovado pelo Parecer GQ 111, do Advogado-Geral da União, no qual restou concluído que "parcelas remuneratórias devidas pela Administração a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento." No entanto, tais parcelas não estavam sendo pagas com a devida atualização, o que resultou em milhares de ações judiciais. A partir da vasta jurisprudência do STJ, foi firmado entendimento de que o caráter alimentar, tanto do benefício previdenciário, quanto dos vencimentos do servidor, impõe que a correção monetária incida desde a parcela se tornou devida. Esta exigibilidade surge a partir do momento em que o servidor ou o beneficiário da previdência satisfaçam os requisitos legais e regulamentares em relação ao direito de receber determinada parcela do salário ou do benefício previdenciário. Após julgamento em última instância em que a a parcela resulta devida, o servidor vai receber valor corrigido.
A Súmula nº 39 trata dos honorários advocatícios devidos nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O 1º parágrafo da Lei n.º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, estabeleceu que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." Em razão dessa norma, houve milhares de processos judiciais. Então, o STF, em dezembro de 2006, decidiu sobre a constitucionalidade desse artigo, fazendo uma interpretação "conforme a constituição". Reduziu sua aplicação somente à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, foram excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor previstos no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição. A este julgamento seguiram-se centenas de outros desfavoráveis à União, tanto no STF quanto no STJ.
Assim, de modo a evitar recursos protelatórios, a súmula vem autorizar o pagamento desses honorários, independentemente da interposição de recursos.
A Súmula nº 40 trata dos servidores que se aposentaram após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada vantagens desse artigo, com o denominados "quintos". Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais, o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta acumulação é permitida para aqueles servidores que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) também reconheceram esse direito aos servidores públicos federais.
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