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JF do Ceará reconhece implantação do percentual de 11,98% dos funcionários públicos federais em folha de pagamento

A JF do Ceará reconheceu a implantação do percentual de 11,98% dos funcionários públicos federais em folha de pagamento. A ação foi patrocinada por Melo Martins Advocacia.

16/9/2008


Percentual

 

JF do Ceará reconhece implantação do percentual de 11,98% dos funcionários públicos federais em folha de pagamento

A JF do Ceará reconheceu a implantação do percentual de 11,98% dos funcionários públicos federais em folha de pagamento. A ação foi patrocinada por Melo Martins Advocacia.

 

Segundo a advogada Mônica Mello, responsável por várias demandas de funcionários públicos, "a implantação é uma vitória já que o direito estava sendo ignorado com a alegativa da União de que o valor tinha uma limitação temporal visto a incorporação no Plano de Cargos e Carreiras, o que não é verdade. Tal decisão poderá beneficiar milhares de funcionários do país."

  • Veja na íntegra a decisão.

97.0016718-6

AUTOR : AUBENIS IVANILDE DE MOISES E OUTROS

ADVOGADO : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO

REU : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO)

2º Vara Federal - Juiz Substituto

Cuida-se de pedido de implantação em folha de pagamento do percentual de 11,98%, conforme determinação contida no título executivo.

De fato, o título executivo condenou a União "a que proceda a incorporação aos vencimentos/proventos dos autores do percentual indevidamente excluído por ocasião da conversão em URV, em março de 1994, seguindo-se a nove cálculo dos posteriores reajustes concedidos, tomando-se como base de cálculo os vencimento/proventos incorporados ...".

Ademais, não há que se falar em absorção do percentual de 11,98% pelo advento da implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, porquanto no texto da referida norma não se fez incluir, na sua tabela de vencimentos, o reajuste vindicado, fazendo jus os servidores, conseqüentemente, ao índice vencimental desde 1994, sem limite à sua incidência, como determinado em sentença transitada em julgado.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO DA ADI 2.323. A questão relativa à limitação temporal do acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida cautelar na ADI 2.321, Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na ADI 2.323, Min. Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido percentual para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996. Agravo regimental a que se nega provimento."

(RE-AgR 416940 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 19/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA PERTINENTE À PARCELA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORP ORAÇÃO DESSA PARECELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILID ADE DE SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIM ENTOS - PRETENDIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL NA APLICAÇÃO DE REFERIDO ÍNDICE - IMPOSSIB ILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(AI-AgR 440171 / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/10/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.421/96. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323.

1. O entendimento do STF quanto à limitação temporal, preconizado na ADI n. 1.797, foi superado no julgamento da ADI n. 2.323, de forma que a reposição do percentual de 11,98% não se limita à edição da Lei n. 9.421/96. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental improvido."

(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 903715 Processo: 200701312221 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 27/03/2008 Documento: STJ000827156 JORGE MUSSI)

Posto isso, determino que a União proceda à imediata implantação no contracheque dos autores do percentual de 11,98%, nos termos em que fixado no título executivo.

P.R.I.

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