Danos morais
Em MG, CEF é condenada ao pagamento de indenização por danos morais
O juiz do Trabalho Eduardo Aurélio P. Ferri, de MG, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais. A ação foi patrocinada pelo escritório Almeida Neves, Brandão e Sporck.
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Veja abaixo a decisão na íntegra.
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Processo: 00414-2008-008-03-00-9
Data de Publicação: 10/9/2008
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG
Ata de Audiência - Processo 00414-2008-008-03-00-9
Aos 10 dias de setembro de 2008, às 16:40 horas, na sede da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG, o MM. Juiz do Trabalho Eduardo Aurélio P. Ferri proferiu o julgamento da Reclamação Trabalhista proposta por Viulnice Evangelista de Souza Silva contra Caixa Econômica Federal e Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda.
Aberta a audiência, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, as partes foram apregoadas. Ausentes.
Passou-se a proferir a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1 - RELATÓRIO
Viulnice Evangelista de Souza Silva, reclamante, ajuíza a presente reclamação contra Caixa Econômica Federal e Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda, com documentos, alegando em resumo que: a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em nome da reclamada Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda, empresa terceirizada para prestar serviços para a Caixa Econômica Federal; no dia 22 de fevereiro de 2008 fui surpreendida quando seu supervisor (Hebert) pediu-lhe que retirasse o uniforme porque devia deixar as dependências da agência imediatamente; o mesmo a acompanhou até o carro dizendo-lhe que não poderia externar os motivos daquela brusca atitude requerida pelos gerentes do Banco (Sr.ª Cássia e Sr. "Toninho"), os quais teriam mostrado uma fita de vídeo onde a reclamante era vista pegando algo e pondo em seu bolso; o gerente geral da autora a acompanhou até a Polícia Militar, onde se lavrou o BO; a acusação de furto que lhe fora feita é muito séria, fazendo jus à indenização por dano moral. Faz os pedidos às f.09/10. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.
A primeira reclamada apresentou a defesa de f.24/40, com documentos, alegando em síntese que: incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matérias; ilegitimidade passiva; inexistência de elementos a caracterizar dano moral capaz de ensejar indenização. Requer seja juntada aos autos a gravação em mídia de DVD que mostra a reclamante nas dependências da reclamada.
A segunda reclamada apresentou a defesa de f.46/54, com documentos, alegando em síntese que: impugna os documentos; que não houve de sua parte qualquer atitude capaz de gerar o dano moral narrado pela reclamante, vez que somente a retirou do local, a pedido dos gerentes da CEF, bem como a acompanhou à Polícia Militar para apurar os fatos ocorridos.
A reclamante impugnou os documentos à f.88/89.
Na audiência de instrução, f.91, foram ouvidas as partes.
Na ata de f.96, o julgamento foi convertido em diligência, e determinada a reabertura da instrução, ficando designada audiência para o dia 29 de agosto de 2008 para exibição do conteúdo da mídia de DVD apresentado com a defesa.
Na audiência de f.106 foi exibido o conteúdo da mídia de DVD que estava na Secretaria do juízo.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais.
Foram recusadas as propostas de conciliação tentadas.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1.Incompetência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho, a teor do artigo 114, VI da CF/88. Rejeito.
2.2. Carência de Ação
A primeira reclamada argüiu a preliminar de carência de ação da reclamante, ao fundamento de ilegitimidade passiva.
A questão está ligada de forma umbilical ao próprio mérito, conforme a seguir.
Mas, o juízo declara que a reclamante tem legitimidade ad causam por postular direitos trabalhistas em nome próprio e contra a primeira reclamada; os pedidos formulados são juridicamente possíveis, estando previstos abstratamente no ordenamento jurídico (CLT e leis extravagantes); e, o interesse de agir se mostra evidente.
Estando presentes as condições da ação, ainda que faleçam à reclamante os direitos vindicados, este juízo não tem como lhe negar o direito de ação. Rejeito.
2.3. Artigo 830/CLT.
Indefiro. A impugnação da segunda reclamada é voltada para a forma e não há negativa quanto ao conteúdo dos documentos juntados com a inicial.
2.4.Dano moral
O pedido em comento necessita da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, decorrentes de ato ilícito imputado na inicial a primeira reclamada.
A primeira reclamada, em seu depoimento, às f.92, informou que "a depoente é gerente de caixas; ao constatar a diferença no caixa o pessoal do setor começou a procurar a tal diferença e vendo as filmagens do setor foi detectado um "movimento suspeito"; a depoente recebeu orientação do pessoal da área de segurança no sentido de chamar o supervisor da 2ª reclamada para que este visse as filmagens; o supervisor da segunda reclamada declarou que considerava o "movimento suspeito" e entrou em contato com o seu superior; o supervisor da 2ª reclamada comunicou para a depoente que recebeu orientação para levar a reclamante para o escritório da 2ª reclamada, o que fez; o "movimento suspeito" seria o momento em que a reclamante estava fazendo a limpeza da caixa metálica que fica na lateral do caixa e retira um objeto de lá e coloca sob a blusa (...) a tal caixa metálica fica na lateral do caixa e é utilizada para colocação de documentos e não de numerário".
Após a exibição do conteúdo da mídia de DVD na audiência de f.106 a preposta da 1ª reclamada não soube identificar alguma cena que configurasse o "movimento suspeito" descrito no depoimento de f.91/93.
A primeira ré afirma, em sua defesa, que um funcionário seu viu alguns movimentos e atitudes suspeitas por parte da reclamante verificando as filmagens e acionou a tesoureira Mirian e a gerente Cássia, a qual chamou o gerente geral Antônio Carlos Machado para vê-las, sendo chamado o superior da autora para assistir a uma "fita de vídeo", para verificar supostas atitudes suspeitas por parte da autora.
Ora, como ressabido, a reclamada tem o direito de proteger e guardar seu patrimônio. Mas tal direito tem como limite o direito do trabalhador de receber tratamento digno e honrado, o mesmo que o empregador espera receber do empregado.
Ante o conjunto probatório dos autos, restou comprovado que a reclamante foi submetida a um constrangimento sério por parte da primeira reclamada, cujos gerentes exigiram que deixasse as dependências da agência imediatamente, em face de uma suspeita de furto.
De todo o quadro de fatos contido nos autos, tenho como amplamente demonstrado aqui que a primeira ré submeteu a reclamante a constrangimento ilegal.
Por óbvio, o nexo de causalidade decorre da conduta abusiva de direito e atentatória à ordem jurídica.
Aqui a conduta antijurídica da primeira reclamada ofendeu o artigo 1º, inciso III, e o artigo 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal de 1988:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; ...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI" ...
A ilicitude da conduta da primeira reclamada implica na sua obrigação de ressarcir o prejuízo causado à reclamante, conforme previsto no ordenamento jurídico. Aplicação dos artigos 186, 187 e 927, todos do CCB, c/c o artigo 769/CLT.
Desta forma, entendo que a autora faz jus à indenização pelo dano moral imputado pela primeira, conforme pedido na inicial. Arbitro aqui a indenização, segundo o grau da ofensa e o poder econômico da ré, em R$ 30.000,00, valor de hoje, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
2.5. Justiça gratuita
Defiro. A autora apresentou declaração de pobreza (f.12).
Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita - art. 790, § 3º, da CLT.
2.6. Juros de Mora e Correção Monetária.
Para a aplicação dos índices de correção monetária, adoto o entendimento da Súmula 381/TST.
Sobre os valores dos créditos atualizados, serão computados os juros de 1% ao mês (simples), pro rata die a partir do ajuizamento da ação, até o pagamento do crédito ao autor (Lei 8.177/91 e Súmula 200/TST).
2.7. Recolhimentos do IRRF e das Cotas Previdenciárias.
Em se tratando de rendimentos recebidos cumuladamente, o imposto de renda incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, excluindo-se, por certo, aquelas parcelas isentas e não tributáveis, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E, os juros moratórios sofrem a incidência do desconto do imposto de renda.
Aplicação do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pelo Decreto 3000/99, de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/06/1999 (em especial, os art. 43, 45, 55 (item XIV), 56, 74 e 718).
Não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela deferida, em face de sua natureza indenizatória.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas, e:
1) julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da reclamada Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda; e
2) julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada Caixa Econômica Federal a pagar à reclamante Viulnice Evangelista de Souza Silva, como se apurar em liquidação, observada a fundamentação supra: indenização pelo dano moral de R$ 30.000,00, valor de hoje, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Incidirão juros e atualização monetária, na forma das Súmulas 200 e 381 do TST e da legislação pertinente aos créditos trabalhistas.
Sobre os valores atualizados incidirão juros de mora, simples, de 1% ao mês, pro rata die a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento do crédito.
Não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela deferida, em face de sua natureza indenizatória.
Ficam autorizados os descontos legais cabíveis.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas de R$ 600,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
A Secretaria do juízo encaminhará cópia desta ao INSS.
Cientes as partes (Súmula 197/TST).
Encerrou-se.
Eduardo Aurélio P. Ferri
Juiz do Trabalho
Luciana Magalhães
1 Diretora de Secretaria
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