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Usar sites de relacionamento como ferramenta de contratação pode configurar discriminação e assédio moral, afirma advogado
Empresas brasileiras estão utilizando a internet e os seus sites de relacionamento para consultar informações sobre prováveis selecionados. Porém, essa atividade pode se tornar uma arma contra a própria instituição. Quem afirma é o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, do escritório Peixoto E Cury Advogados. Para ele, "candidatos não podem ser discriminados por informações que disponibilizam em páginas pessoais da internet. Isso pode ser configurado como invasão de privacidade, discriminação e até assédio moral".
Comunidades denominadas "Eu odeio trabalhar às segundas-feiras", "Eu adoro beber até cair", "Sou vagabundo, eu confesso", entre outras, podem significar uma negativa para a vaga do emprego
Antonio Carlos Aguiar destaca que apesar dos sites de relacionamento serem abertos ao público, a empresa não pode se utilizar de seu conteúdo como meio de análise e fundamento para contratar ou não um empregado, sob pena de ter caracterizado esse ato como discriminatório, porque "estaria ferindo preceitos constitucionais invioláveis, relativos à intimidade e privacidade das pessoas."
O advogado afirma ainda que "a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis (art. 5º, X, da CF), e caracterizam um conjunto de qualidades que formam a dignidade da pessoa humana."
Quando a empresa entra no site de relacionamento pessoal do candidato, do qual ele compartilha informações pessoais íntimas (não se sabe se verdadeiras ou não na sua origem; nem tão pouco o seu objetivo pessoal -, que, por certo, nada tem a ver com a sua carreira), "há uma inversão de valores, diante da análise míope e supérflua que se faz da pessoa, diante do juízo de valor que lhe é feito, sem que a empresa, antes, tenha solicitado autorização para assim proceder - em especial, tendo como conseqüência dessa análise a aprovação ou não do candidato", destaca Aguiar.
Desta forma, caso questionada essa atitude, com certeza, poderá ser reconhecida, pela Justiça, tal prática como verdadeiro assédio moral, enfatiza, ainda, Aguiar.
O empregador, frente a todo aparato tecnológico que hoje lhe é posto à disposição, pode, por evidente, exercer sobre seus trabalhadores determinados controles, como nos casos em que se discute a possibilidade jurídica de monitoramento de e-mails, porém, sempre há de fazê-lo "dentro dos estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade - previstos na Constituição Federal -, que não se observam na situação em questão, uma vez que essa análise perfunctória e canhestra, que decide a vida profissional de uma pessoa, com base em informações, na sua grande maioria, postas na forma de brincadeira no site de relacionamento, sem dívida alguma, diante do impacto que impõem ao futuro do candidato, revelam-se verdadeiras fontes de discriminação e ofensa à intimidade e dignidade do trabalhador", conclui Aguiar.
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