Indenização
STJ - Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado
A Quarta Turma do STJ determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro.
Por unanimidade, a Turma entendeu que, "sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação."
M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.
A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.
Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.
Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.
"Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento", ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.
Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.
Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.
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Processo Relacionado : Resp 726673 - clique aqui.
Opinião
Para o advogado André de Almeida, advogado da Penteado Mendonça Advocacia e especialista em Relações de Consumo e Empresariais, com ênfase em responsabilidade civil, o artigo 763 do Código Civil (correspondência: artigos 1449 a 1451 do Código Civil de 1916) e cláusula das próprias apólices de seguro estabelecem que a contraprestação da seguradora em indenizar o segurado é feita após o cumprimento da obrigação do segurado, consistente no pagamento do prêmio, efetuado antes da ocorrência do sinistro.
Fazendo coro, a advogada Silvânia Vieira, também integrante da banca, concorda esclarecendo que se há data de vencimento já estipulada (dies interpellat pro homine), o termo interpela em lugar do credor (artigo 397 do Código Civil).
Sendo assim, segundo André de Almeida, "a seguradora só está obrigada a garantir o interesse do segurado desde que ele pague o prêmio". "O que é lógico, já que o pagamento configura a prestação básica, contra a qual a seguradora fica obrigada à contraprestação, ou seja, ao pagamento da indenização em caso de sinistro coberto", avalia André de Almeida, para quem a justificativa de que é obrigatória a "constituição em mora" não é válida.
O especialista explica que se o segurado recebe o carnê para o pagamento das parcelas do prêmio, já sabe, com antecipação, quais as datas dos vencimentos de cada uma. "A mora é ‘ex re’, diz André de Almeida afirmando não ser ilegal, nem abusivo, o cancelamento do contrato."
"Vale lembrar que mesmo admitindo-se que o contrato não estivesse rescindido quando ocorreu o sinistro, no mínimo, estava suspenso, e a indenização não é mesmo devida; ainda mais quando comprovada a existência da mora do segurado", enfatiza André de Almeida finalizando que seria cômodo para ele (o segurado) não cumprir a obrigação e, depois de verificada condição contratual para reclamar o pagamento da indenização, invocar que não fora constituído em mora.
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