Fundo de garantia
Multa sobre FGTS: TST nega flexibilização de direito
O caso refere-se a ação movida por um trabalhador de Brasília que, após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais Ltda., entrou na JT contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de, sob alegação de "culpa recíproca" pela demissão, obter a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.
A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF, que estabelece a redução – de 40 para 20% – da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por "culpa recíproca".
O acordo prevê essa "flexibilização" do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra. No caso em pauta, ocorreu exatamente isso: demitido pela Juiz de Fora, o trabalhador foi admitido pela empresa que a sucedeu em contrato de terceirização.
A CEF, no entanto, não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a CEF a tentar revertê-la, na condição de gestora do FGTS.
Após ter seu recurso negado pelo TRT da 10ª região (DF/TO), a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, posicionou-se pelo seu provimento, por entender que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores, além de atribuir nova qualificação ao instituto da "culpa recíproca".
Para o ministro, "os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual".
Após observar que a multa de 40% é "direito indisponível do trabalhador", Vieira de Mello Filho ressaltou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
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