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Fundo de pensão deve restituir contribuições de associados que se desligaram voluntariamente

A Quarta Turma do STJ manteve a decisão do TJ/DF que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Funterra que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado.

13/8/2008


STJ

Fundo de pensão deve restituir contribuições de associados que se desligaram voluntariamente

A Quarta Turma do STJ manteve a decisão do TJ/DF que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Funterra que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado.

A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do Fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.

Segundo os autos, Zilda Ferreira Orsino Barbosa e outros servidores da Terracap se desligaram voluntariamente do Fundo, mas tiveram o pedido de restituição das parcelas pagas negado com o argumento de que o estatuto e o regulamento que disciplinam a relação entre ambos só prevêem a devolução em caso de rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e reformada pelo TJ/DF pela nulidade da cláusula que regula a devolução de valores. Segundo o acórdão recorrido, o estorno das contribuições pessoais pagas pelos participantes de Fundo de Pensão é previsto em lei, e tal direito alcança o associado que rompe voluntariamente o vínculo contratual.

Para o TJ/DF, é inconcebível que o partícipe, nesses casos, seja obrigado a se demitir do emprego, ou morrer, para que os herdeiros possam ter acesso ao fundo individual do morto.

A Fundação recorreu ao STJ para fazer valer o disposto no regulamento e no estatuto do Fundo, sustentando a validade da cláusula contratual que disciplina a devolução de valores pagos pelos associados e requerendo a reforma da decisão.

Alegou violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil (clique aqui), pois a vedação está prevista no contrato que rege a relação entre a entidade de previdência privada e seus associados.

Acompanhando o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que o acórdão do TJ/DF foi minuciosamente fundamentando na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação do artigo 535 do CPC.

Segundo o relator, o TJ/DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.

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