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STJ - Pedido de vista interrompe julgamento envolvendo as cervejarias Brahma e Skol

11/8/2008

 

                                                      STJ

 

Pedido de vista interrompe julgamento envolvendo as cervejarias Brahma e Skol

 

O julgamento do processo movido por uma distribuidora de bebidas de Pernambuco contra a filial nordeste da cervejaria Brahma, na Quarta Turma do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, com o placar de três votos a zero a favor da distribuidora. A questão envolve a legitimidade passiva da Brahma em contrato de exclusividade não cumprido pela Cervejaria Skol Caracu S/A.

 

No caso, a Via Atlântica Distribuidora de Bebidas Ltda. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Cervejaria Brahma filial nordeste, visando ao ressarcimento de todas as despesas operacionais – abertura de empresa, aluguel de imóveis e compra de móveis e utensílios – realizadas para atuar como distribuidora exclusiva da cerveja Skol nos municípios de Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão.

 

O acordo acertado com representantes da Brahma, marca com o qual a distribuidora mantém relação comercial desde 1994, não foi cumprido pela Skol, que se recusou a fornecer os produtos que seriam distribuídos e revendidos nos dois municípios. A distribuidora recorreu à Justiça, mas o processo foi extinto sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva da Cervejaria Brahma. Para o Juízo de 1º Grau, a Cervejaria Skol Caracu S/A é que deveria figurar no pólo passivo da demanda.

 

A distribuidora apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença de primeiro grau, sustentando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico responsável pela distribuição e revenda da marca Skol no Estado. O TJ determinou que o mérito do recurso fosse devidamente julgado.

 

No especial ajuizado no STJ, a Brahma reiterou sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o fato de pertencer ao mesmo grupo econômico, por si só, não tem o condão de concluir por sua legitimidade. A empresa também questionou a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça em embargos de declaração considerados como protelatórios.

 

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão da Primeira Câmara Cível do TJPE que reconheceu a legitimidade passiva da Brahma e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do julgamento do mérito. Porém, afastou a multa protelatória aplicada em embargos de declaração.

 

Em voto-vista, o ministro Fernando Gonçalves adotou a mesma conclusão do relator. Para ele, não há como chegar a conclusão diferente da encontrada pelo acórdão do tribunal pernambucano sem o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Com o placar de 3 a 0, o ministro João Otávio Noronha pediu vista para melhor analisar a personalidade jurídica das duas cervejarias.

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Fonte: STJ

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