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Acordo entre Brasil e Reino Unido evita dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo

O Plenário do Senado Federal aprovou, no último dia 10 de julho, o Decreto Legislativo nº 140/2008, que aprova o texto do acordo entre os governos do Brasil e do Reino Unido para evitar a dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo, celebrado em Brasília, no dia 27 de julho de 2005.

31/7/2008


Opinião

Acordo entre Brasil e Reino Unido evita dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo

O Plenário do Senado Federal aprovou, no último dia 10 de julho, o Decreto Legislativo nº 140/2008, que aprova o texto do acordo entre os governos do Brasil e do Reino Unido para evitar a dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo, celebrado em Brasília, no dia 27 de julho de 2005.

O advogado da área tributária do escritório Peixoto E Cury Advogados, Fábio Alexandre Lunardini, explica que o acordo isenta as empresas de transporte aéreo e marítimo do pagamento, no Brasil, de impostos ou contribuições sobre a renda ou os lucros, vigentes ou que venham a ser exigidos, incluindo o IRPJ e a CSLL. A isenção é recíproca para empresas brasileiras desse ramo de atividade que atuem no Reino Unido, e vai ao encontro do espírito que já existe, por exemplo, nos rendimentos de pessoas físicas (Ato Declaratório SRF nº 48/2000).

Segundo o advogado, o acordo tem por objetivo contornar controvérsia que se estabeleceu entre os dois países referentes à cobrança, por autoridades brasileiras, de tributos de empresas britânicas de transporte aéreo, decorrente de um acordo anterior, assinado em 1967, e que foi aplicado imediatamente pelo Governo britânico, isentando as empresas brasileiras. Todavia, o Congresso brasileiro nunca havia homologado os termos desse acordo, o que resultou em diversos lançamentos tributários de IRPJ e CSLL sobre resultados, auferidos no País, de empresas britânicas de navegação marítima e aérea.

Assim, foi assinado, em 2005, um Acordo específico abrangendo a isenção do IRPJ e da CSLL desde 1967 (data do acordo original), com o objetivo de, inclusive, cancelar as autuações fiscais impostas pelo Fisco brasileiro desde então.Pelo acordo, ficam sujeitos à aprovação do Congresso atos que possam resultar em revisão de seus termos e ajustes complementares.

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