Migalhas Quentes

Resultado de Sorteio de obra "Curso Avançado de Processo Civil"

4/8/2008


Sorteio da obra

Migalhas tem a honra de sortear a obra "Curso Avançado de Processo Civil" (510 p.), escrita por Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida e Luiz Rodrigues Wambier, gentilmente oferecida pela Editora RT – Revista dos Tribunais.

Sobre a obra:

A 10ª edição da obra "Curso Avançado de Processo Civil" aprofunda e consolida o exame da nova disciplina da execução, tanto a fundada em título judicial quanto a que se embasa em título extrajudicial. A bibliografia complementar apresentada ao final de cada capítulo foi atualizada e ampliada – abrangendo a vasta produção doutrinária complementar citada em cada capítulo foi atualizada, inclusive com o acréscimo de novas obras.

Foram igualmente consideradas as novidades advindas da jurisprudência – especialmente a produção sumular do STJ.

De resto, e como nas edições anteriores, as críticas e sugestões dos leitores, alunos e professores, propiciaram outras tantas inovações no texto ora apresentado.

O ordenamento jurídico, para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em comunidade, estabelece normas de conduta. Dirige comandos e proibições para os membros da sociedade. Determina, por meio de preceitos legais, que, em dadas circunstâncias, devem ser obrigatoriamente adotados certos comportamentos, ou que, em outras, é proibida a prática de determinados atos.

Nem sempre essas condutas impostas são, por si sós, "atraentes", "interessantes" para os indivíduos. Muitas vezes, a prática do ato obrigatório ou a abstenção da atividade proibida são providências que, espontaneamente, não seriam adotadas; são condutas que, por mero deleite ou predileção, muitos membros da sociedade, em maior ou menor medida, não seguiriam.

Por isso, o próprio ordenamento estabelece, também através de normas, uma série de outras medidas destinadas a assegurar a observância prática daquelas primeiras normas.

Algumas dessas medidas podem ser qualificadas como preventivas; outras, como sucessivas.

Preventivas são as que realizam antes mesmo que ocorra a inobservância de alguma norma – precisamente para evitar que a violação venha a acontecer. Tais medidas preventivas não se dão necessariamente através da intervenção do juiz. Ocorrem tanto dentro como fora do processo. Assim, tanto é exemplo de medida preventiva a fiscalização desempenhada por autoridade administrativa (por exemplo, a vigilância sanitária em bares e restaurantes, a fim de assegurar que operem com higiene) como a remoção de uma fábrica, por ordem do juiz, de equipamento excessivamente poluente, antes mesmo que ele comece a gerar danos ao meio ambiente.

Medidas sucessivas são as que se põem em prática depois de já operada a conduta conforme ou desconforme à norma jurídica.

Preferencialmente se buscará resultado idêntico ao do normal cumprimento da norma. É o que ocorre, por exemplo, quando a polícia apreende e devolve ao legítimo proprietário o veículo que havia sido furtado, quando se derruba por ordem judicial edificação indevidamente construída, e assim por diante. Trata-se da sanção restituitória.

Mas, por vezes, torna-se impossível ou deixa de ser interessante a consecução de tal resultado idêntico. Nesses casos, a sanção destina-se a produzir resultado que seja equivalente ao que deveria ter ocorrido ou que pelo menos compense a violação da norma – através de quantia monetária ou de outro meio que atenue os efeitos da violação. Fala-se então, em ressarcimento e reparação. Assim, se alguém contrata determinado cantor para se apresentar em uma festa e ele, descumprindo ao que se obrigou, não comparece, não há mais meios de obter-se exatamente o mesmo resultado: a festa já ocorreu e não interessa mais ouvi-lo cantar. Então, o cantor terá de indenizar os prejuízos patrimoniais e morais decorrentes da sua ausência.

Todos esses mecanismos instituídos no ordenamento para assegurar a concreta observância das normas de conduta – e que eventualmente incidem cumulativamente – podem ser incluídos em uma noção bastante ampla de sanção jurídica. A exata delimitação da categoria não é imune a acirradas discussões. Há quem prefira reservar o termo "sanção" apenas para as providências posteriores ao descumprimento das normas; outros negam que a concessão de benefícios possa ser incluída na categoria – e por aí afora.

Mas as considerações ora feitas são suficientes para definir a atividade jurisdicional de execução.

Sobre os autores:

Eduardo Talamini é doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Professor de Direito Processual Civil e Processo Constitucional. Coordenador e professor no Curso de Pós-graduação em Direito Processual Civil do Instituto de Direito R. F. Bacellar - UNIBRASIL. Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, do Conselho de Redação da Revista de Processo - RePro e do Conselho-diretor da Revista de Direito Processual Civil. Advogado.

Flávio Renato Correia de Almeida é professor de Direito Processual Civil na Escola da Magistratura do Paraná - da Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR. Juiz de Direito no Paraná.

Luiz Rodrigues Wambier é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Professor no curso de mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp e no curso de especialização em Di rei to Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e do Instituto Ibero-americano de Direi to Processual. Advogado.

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 Resultado :

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