Danos morais
Em MG, Shopping e Magazine Luiza são condenados a indenizar cliente que foi detido e algemado injustamente dentro do estabelecimento
O Condomínio Shopping Center Uberaba e a loja de departamentos Magazine Luiza foram condenados a pagar indenização por danos morais a um cliente que foi detido e algemado injustamente dentro do estabelecimento. A decisão é dos desembargadores Adilson Lamounier (relator convocado), Cláudia Maia (revisora) e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJ/MG.
Segundo os autos, o desempregado E.L.F. procurou a loja situada dentro do shopping para sanar dúvidas sobre um telefone celular adquirido de uma terceira pessoa, J.A.S., e pagar uma prestação do carnê referente ao aparelho. Um funcionário da loja o orientou a retornar no dia seguinte. Em seguida, funcionários da loja entraram em contato com J.A.S., que lhes informou que seu celular havia sido furtado e que seu irmão era funcionário do shopping, onde trabalhava como segurança.
No dia seguinte, quando E.L.F. retornou à loja, foi abordado por seguranças do shopping, que estavam acompanhados da Polícia Militar. Ele foi algemado dentro da loja, na frente dos outros clientes, conduzido até a saída do shopping e levado a uma delegacia.
Na Primeira Instância, o shopping e a loja foram condenados a indenizar E.L.F. por danos morais. O shopping recorreu ao TJMG, alegando não haver nada a questionar no comportamento de seu segurança, pois a conduta dele se deu "em atenção a um exercício legal de um direito". Argumentou também que nem o shopping nem a loja imputaram ao cliente o suposto sumiço do aparelho, e que, se houve excesso, foi por parte da Polícia Militar.
Em seu voto, o relator do recurso no TJMG, desembargador Adilson Lamounier, ressaltou que "o autor foi algemado dentro do estabelecimento como se fosse um criminoso". De acordo com o desembargador, "não existiu o mínimo de cautela e bom senso, sendo que o preposto do apelante quis se valer do seu cargo de vigia e tentou efetuar uma vingança para sua irmã. No entanto, tal fato foi praticado contra um terceiro que sequer conhecia as partes."
O relator considerou ainda que as provas produzidas nos autos "comprovam a injustiça cometida contra o autor, que foi preso, algemado e conduzido nessa situação dentro de um grande shopping center, à vista de todos que lá se encontravam".
Assim, a indenização por danos morais devida pelos dois estabelecimentos foi fixada em R$ 7.600.
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Processo nº : 1.0701.04.089683-2/001 (clique aqui)
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