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Câmara aprova punição para autoridade que atrasar processo

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13/6/2008


Processo administrativo

Câmara aprova punição para autoridade que atrasar processo

A CCJ aprovou em caráter conclusivo o PL 1246/07 (v. abaixo), do deputado Márcio França (PSB/SP), que determina a instauração imediata de processo administrativo contra a autoridade que retardar o andamento de processo no âmbito da administração pública federal. A proposta segue para o Senado.

O projeto altera a Lei Geral do Processo Administrativo (9.784/99 - clique aqui). Essa lei fixa prazo de cinco dias para os atos dos processos administrativos. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação. Entretanto, a lei não pune a infração desse dispositivo. O projeto estabelece que o descumprimento do prazo "implicará a abertura automática de processo administrativo disciplinar contra a autoridade responsável".

Prazo razoável

A comissão acolheu o parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que foi favorável à proposta. Ele argumenta que, "embora não prevista explicitamente no rol dos princípios que norteiam o processo administrativo, a celeridade é fundamental para a eficiência da administração".

O relator lembra que a EC 45 (clique aqui) que criou o Conselho Nacional de Justiça e promoveu alterações na estrutura do Poder Judiciário - já determina que sejam assegurados, tanto no âmbito judicial como administrativo, meios que garantam a celeridade na tramitação processual. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, também estabelece o direito de todos a um "prazo razoável" nos processos "de qualquer natureza". Regis de Oliveira ressalta ainda que esse tem sido também o entendimento dos tribunais superiores do País.

Íntegra da proposta

Projeto de Lei Nº___, de 2007

(Do Sr. Márcio França)

Altera a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º Esta Lei altera o art. 24 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 2.º O art. 24, caput, da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2.º e 3.º, transformando-se o parágrafo único em § 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior formalmente declarada pelo titular do órgão ou por autoridade com delegação específica para esse fim.

§ 1.º O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

§ 2.º Findo o prazo previsto neste artigo ou em caso de dilatação do prazo, a autoridade responsável deverá dar regular andamento ao processo

§ 3.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na abertura automática de processo administrativo disciplinar contra a autoridade responsável.” (NR).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com a publicação da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é que veio se dispor sobre os preceitos basilares para o processo administrativo na esfera da Admnistração Pública Federal, direta e indireta, visando à proteção dos disreitos dos administrados e a melhor execução dos fins da Administração Pública. Sua vigência foi imediata, seguida à publicação em 1º de fevereiro de 1999.

Esse diploma federal, a Lei Geral do Processo Administrativo, como passou a ser chamada a Lei n.º 9.784/1999, é alvo de especial importância, uma vez que tem influência nos mais variados procedimentos administrativos regulados em leis especiais de aplicação mais ou menos restrita, a exemplo do Regime Jurídico Único, em suas disposições relativas a procedimento administrativo disciplinar; do processo administrativo fiscal (PAF), sitematizando o procedimento de consulta fiscal e defesa do contribuinte, entre outros.

Ocorre, entretanto, que apesar de todo o avanço obtido com a lei referida, na prática ainda persistem morosidades e procrastinações nos processos administrativos, de modo que o presente projeto de lei pretende instituir maior rigor no cumprimento dos prazos, com o objetivo único de imprimir maior celeridade aos procedimentos, rumo a uma maior satisfação dos interesses dos administrados.

Nesse sentido é que propomos as alterações na Lei 9.784/1999, com a finalidade de cercar o administrado de maiores garantias no cumprimento de prazos, restringindo a alegação de “motivo de força maior” e impondo a instauração imediata de processo administrativo disciplinar contra a autoridade que retardar a realização de ato de ofício.

Assim, por considerarmos que as alterações propostas representam um avanço na legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de junho de 2007.

Deputado MÁRCIO FRANÇA

PSB/SP

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