Súmulas
Corte Especial do STJ revoga a súmula 256 que impedia interposição de recurso via protocolo integrado
O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao STJ. A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal:
Súmula nº 256
"O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça."
A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo.
O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ.
Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil (clique aqui).
A Lei n° 10.352/01 (clique aqui) alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio STF vem entendendo que a Lei n° 10.352/01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos.
"A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa", explica.
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Processo Relacionado: AG 792846 - clique aqui
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