Opinião
Nova lei de execução civil é vetada na Justiça do Trabalho
A advogada Carolina Silvério, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta decisão proferida recentemente pelo TST, que vetou a aplicação da nova lei de execução civil na Justiça do Trabalho.
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Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.
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Nova lei de execução civil é vetada na Justiça do Trabalho
O TST em decisão proferida pela terceira e sexta turmas, firmou entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC (clique aqui) não é compatível com a execução trabalhista.
Referida sanção foi acrescentada ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (clique aqui), e estipula multa de 10% sobre o valor da condenação caso o executado não deposite o crédito exeqüendo em 15 dias.
Segundo a advogada Carolina Silvério, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, muitos Juízes trabalhistas têm adotado essa regra como forma de pressionar as empresas a cumprirem suas obrigações trabalhistas de forma mais célere. Ocorre que o cabimento dessa multa no processo trabalhista é controvertido, tanto que a matéria chegou ao TST. “Não há motivos para dúvidas porque o art. 769 da CLT preceitua que o direito processual comum só será utilizado no Processo do Trabalho quando houver omissão na Consolidação das Leis do Trabalho”, explica a advogada.
Ela ressalta que, a CLT (clique aqui) tem um regime próprio de execução. Aliás, o artigo 883 da Norma Consolidada é enfático ao preceituar que no caso de o executado não pagar sua dívida, nem garantir a execução no prazo de 48 horas, seguir-se-á a penhora de bens suficientes para garantir a execução, sem estipulação de qualquer multa para tanto.
Nota-se que o prazo determinado pelo artigo 880 da CLT para que o devedor efetue o pagamento do montante executado é bem mais exígüo do que o estipulado na Lei nº 11.232, de 2005, possibilitando ao exeqüente uma maior celeridade na satisfação do seu crédito.
Ademais, vale lembrar que a execução na esfera trabalhista é bem mais rigorosa do que a prevista no processo civil. Isto porque para a interposição de recurso ordinário e recurso de revista é obrigatório o recolhimento de depósito recursal prévio, sendo certo que ambos os recursos possuem efeito meramente devolutivo, possibilitando ao exeqüente a execução provisória do julgado até a penhora (art. 889 da CLT).
“Assim, não há motivos para que se aplique a disposição contida no artigo 475-J do CPC ao processo do Trabalho, uma vez que inexiste lacuna na lei específica sobre a matéria em questão, bem como o processo de execução trabalhista já possui meios para facilitar a execução do crédito alimentar”, finaliza.
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Fonte: Edição nº 288 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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