TRT/SP
Dano moral e à imagem precisa ser demonstrado nos autos
Para que exista dano moral e à imagem da pessoa, é preciso que isso fique demonstrado nos autos. Com essa tese do desembargador Federal do Trabalho Sergio Pinto Martins, os desembargadores da 8ª Turma do TRT/SP negaram pedido de indenização por uso indevido de imagem.
Na ação, o recorrente alegou que a empresa utilizara indevidamente a imagem dele, para fazer promoção e propaganda do empreendimento. Teria, portanto, o autor-recorrente direito à indenização postulada.
Em seu voto, o desembargador Sérgio Pinto Martins observou que : "Não há provas nos autos demonstrando a alegação do reclamante no sentido de que a reclamada utilizou-se de forma indevida da imagem do autor, sem o seu consentimento, na internet, traduzindo-se em indesejável exposição pública. O dano moral suscitado pelo recorrente na inicial não restou configurado".
O desembargador também salientou que : "Não houve violação ao disposto no artigo 5º, X, da Constituição, pois a prova oral mostra que foi o próprio reclamante que desejou a publicação de sua imagem na internet da empresa. Não foi obrigado pelo empregador a tirar as fotos, pretensão que partiu dos próprios empregados, que, segundo a testemunha (...), queriam também ser vistos na rede. Ademais, o próprio recorrente participou da escolha das fotos que seriam publicadas".
Dessa forma, os desembargadores Federais da 8ª Turma negaram provimento ao recurso, considerando indevido o dano moral.
O acórdão unânime dos desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do TRT/SP foi publicado em 22/4/2008, sob o nº Ac. 20080289600.
-
N° do Processo: 02201200505502001.
___________________