Migalhas Quentes

Posicionamento

Leia o posicionamento da AASP sobre a possibilidade

21/7/2004

 

Posicionamento

 

Leia abaixo o posicionamento da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo sobre a possibilidade do Ministério Público promover investigações criminais.

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Por um Ministério Público em defesa da Constituição

 

Muito se tem falado a respeito da possibilidade de o MP promover investigações criminais.

 

A propósito de julgamento que se avizinha no STF, sobre a constitucionalidade de tal conduta, aquele órgão - no âmbito federal e dos estados -, as associações de magistrados e a mídia em geral apressaram-se em cerrar fileiras no sentido de se permitir que Promotores de Justiça e Procuradores da República saiam a campo para produzir suas próprias investigações.

 

A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, todavia, não renuncia à defesa da ordem constitucional. Não pode fazê-lo, sob pena de macular a sua história e ferir a consciência de seus dirigentes.

 

A questão, embora transformada em polêmica, reveste-se de alguma simplicidade. A Constituição da República, no seu artigo 144, confere expressamente às polícias, e só a estas, a apuração de infrações penais.

 

Não se sustenta, assim, juridicamente, o entendimento em favor do MP, apenas porque exerça a titularidade da ação penal (art. 129, I, CF), segundo o argumento utilizado pelos que defendem a corrente permissiva.

 

Além disso, o inciso VII do artigo 129 da Constituição defere ao MP "exercer o controle externo da atividade policial". Mas este órgão não o faz ou faz com pouca eficácia, pois se assim não fosse, seria desnecessária a substituição que visa operar.

 

Por que, em regra, os inquéritos policiais, levados a controle jurisdicional após trinta dias de permanência na Polícia, a teor do que estabelece o artigo 10, e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, vão e voltam do MP, a cada pedido de dilação de prazo, sem nenhuma análise, interferência ou mesmo sugestão em relação às investigações em curso? Por que o Ministério Público não se faz mais presente nos distritos policiais, onde diuturnamente os atos do inquérito são praticados?

 

Dir-se-á que não há estrutura para tanto. E por que haveria, então, para promover a investigação completa?

 

Cumpre, isto sim, fortalecer as polícias, afastá-las da corrupção e do abuso da violência, dotando-as de meios suficientes ao seu bom desempenho. A par disso, o MP, em cumprimento à Constituição da República, deverá: (1) aparelhar-se para promover o seu papel de controlador externo da atividade policial; (2) fiscalizar efetivamente o inquérito e sua condução, a cada pedido de mais prazo pelo Delegado de Polícia e com sua presença aos atos investigatórios; (3) não permitir, ele próprio, seguidos pedidos de novas diligências, às vezes infundados ou até protelatórios do oferecimento da denúncia.

 

De outra parte, diante da sistemática do processo penal, a permissão desregrada ao exercício da investigação pelo MP subverte o procedimento, permitindo que uma das partes, a acusação, funcione com flagrante superioridade, em detrimento do exercício da ampla defesa, princípio essencial ao Estado de Direito.

 

Permitir que o MP fizesse ele mesmo a investigação criminal implicaria a necessidade de profunda mudança no processo penal, adaptando-o a realidade totalmente estranha e conflitante com a sua atual sistemática.

 

Busca-se, ao defender tal liberdade de ação para o MP, alçá-lo à condição de único baluarte na defesa da sociedade contra o crime, como em momento histórico recente buscou-se na política os "salvadores da pátria"...

 

Sabidamente, se na maioria dos casos a atuação do MP é dignificante, existem situações em que há declarações precipitadas, atuação político-partidária e, com maior freqüência, vazamento de informações sigilosas para a imprensa. Cabe ponderar também que o interesse de alguns representantes ministeriais em buscar atuação independente cresce na exata medida do espaço que o caso ocupe na mídia.

 

Nós que somos responsáveis pela administração da Justiça não podemos nos deixar trair por raciocínios de simplificação da realidade. Nem tampouco devemos ceder aos que pretendem infundir o medo, alegando, ad terrorem, que criminosos perigosos ou importantes teriam os procedimentos contra si anulados. Que tenham mesmo, se isto vier em obediência do império da legalidade. Ninguém com formação jurídica há de defender algo que não esteja balizado pelos limites garantistas do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

 

Nós, advogados, magistrados e membros do Ministério Público, responsáveis pela manutenção do Estado Democrático de Direito, não podemos nos vergar à inconstitucionalidade por um pouco mais de poder. Vamos, isto sim, unir forças e, irmanados, como deve ser, tratar de fortalecer as instituições, cada um no exercício constitucional de suas atribuições, seja no combate mais que necessário à criminalidade, seja em busca de uma sociedade mais justa.

 

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

 

 
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