Decisão
Ministro Barros Monteiro suspende decisão favorável à Vale do Rio Doce contra o CADE
O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu o pedido do CADE e suspendeu a decisão concedida em favor da Companhia Vale do Rio Doce pelo TRF da 1ª Região. O TRF autorizou a CVRD a cumprir decisão do CADE somente após prévia indenização. A decisão do STJ suspende os efeitos do julgado do TRF até o julgamento da ação principal movida pela CVRD.
O CADE determinou à CVRD que opte entre vender a mineradora Feterco ou abrir mão da cláusula de preferência sobre o excedente de produção da Mina Casa de Pedra, de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. Com isso, segundo o Conselho, será evitado o monopólio da produção de ferro no país. Essa determinação do CADE está sendo discutida pela CVRD na justiça.
Em sua decisão, o Conselho afirmou que a Vale deve optar entre a venda da Feterco e a cláusula de preferência com relação à Mina Casa de Pedra "para contrabalançar o brutal poder econômico criado" pela CVRD. Segundo o CADE, com a compra das cinco maiores mineradores do Brasil, a CVRD passou a deter o "monopólio privado sobre toda a capacidade produtiva de minério de ferro do país".
A Vale, por sua vez, pediu à Justiça a declaração da nulidade da parte da decisão do CADE que fixou o prazo de 30 dias para a empresa fazer a opção entre as duas situações. A CVRD também solicitou que, antes da opção, tenha o direito de realizar auditagem e avaliação dos ativos da Feterco e da cláusula de preferência, além de ter reconhecido seu direito a cumprir o julgado do CADE, apenas, depois de ser indenizada pela Companhia Siderúrgica Nacional. Na ação, a CVRD pediu antecipação de tutela, ou seja, antecipação dos efeitos do pedido principal do processo.
Antecipação do pedido
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido de antecipação de tutela feito pela CVRD. A Companhia recorreu da decisão de primeiro grau e teve seu pedido de antecipação acolhido pelo TRF 1ª Região. O Tribunal suspendeu os efeitos da decisão do CADE, de acordo com o pedido da Vale do Rio Doce.
Diante da decisão do TRF, o CADE interpôs, no STJ, um pedido de suspensão do julgado do Tribunal de segundo grau. Segundo o procurador do CADE, o julgado do TRF "causa dano à ordem administrativa, parcela da ordem pública, pois compromete de forma irremediável a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a normal execução das decisões administrativas do CADE e impede o devido exercício das funções e competências das autoridades antitruste brasileiras".
O Conselho também alega que a decisão lesiona a economia, pois leva ao aumento dos preços do minério de ferro e diminuição dos investimentos, de empregos e da renda nacional no país. O CADE ressalta, ainda, que a CVRD discutiu a questão em um mandado de segurança e perdeu em todas as instâncias. E, agora, pretende promover nova discussão judicial para tentar tornar ineficaz a decisão do Conselho.
STJ
O ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, acolheu o pedido do CADE para suspender a decisão do TRF até o julgamento definitivo da ação principal. Segundo o ministro, o pedido do CADE demonstra "interesse público a ser preservado e a potencialidade lesiva à ordem pública administrativa e à economia pública".
"O não-cumprimento do acórdão (julgado) proferido pelo CADE, após o emprego de vários expedientes de cunho judicial, constitui ofensa à ordem pública administrativa, uma vez que compromete – à evidência – a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a execução das deliberações administrativas emanadas da autarquia e impede o normal exercício de suas funções e atribuições", destaca o presidente em seu despacho.
Para Barros Monteiro, "sob o prisma da ordem econômica, verifica-se também de modo indelével a potencialidade da ofensa. O que se acha em causa aqui é a alegação de monopólio sobre a produção do minério de ferro no País. Esse poder de monopólio, como se sabe, permite ao interessado impor preços acima daqueles que seriam obtidos em ambiente de normal concorrência, resultando dele a redução de investimentos e a retração do emprego e da renda, com conseqüências danosas para o crescimento da economia".
O presidente ressalta, ainda, que "desponta dos autos o interesse exclusivamente de ordem patrimonial por parte da CVRD, passível de reparação nas vias próprias, em sendo o caso".
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Processo Relacionado : SS 1793 - clique aqui.
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