TJ/GO
Juiz determina liquidação de bens da Avestruz Master
Em decisão proferida na ultima quarta-feira, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou a liquidação de todos os bens arrecadados pela massa falida do grupo Avestruz Master, o que inclui, entre outros, imóveis rurais, lotes, apartamentos, box de garagens e todos os veículos que estão em poder da Justiça Federal.
Acolhendo manifestação do MP, o magistrado também indeferiu a homologação da assembléia geral de credores, que havia deliberado pela criação de uma sociedade de credores. Carlos Magno informou que a administração judicial seguirá no esforço de localizar outros bens que estejam em nome do falido e ex-diretores do grupo.
De acordo com o juiz, a assembléia geral de credores, realizada no dia 3 de janeiro, aprovou a constituição de uma sociedade de credores para a qual seriam revertidos todos os bens das massas falidas. Tais bens seriam transformados em ações da nova sociedade, as quais seriam divididas em cinco classes correspondentes aos cinco tipos de crédito existentes, ou seja, extraconcursais, trabalhistas, tributário, portadores de cédulas de produto rural (CPRs) e quirografários em geral.
Ficou estabelecido, também, que as ações dos credores que manifestassem dissidência em relação à deliberação seriam mantidas em nome da massa falida para serem resgatadas no prazo máximo de até 30 meses com os lucros, reservas ou bens da sociedade. Contudo, segunda a ata da assembléia, tal resgate ficou condicionado, entre outras coisas, ao surgimento de recursos provenientes da arrecadação de 50% das ações dos credores trabalhistas que optassem por converter seus créditos em ações.
Inversão da ordem
Esta foi a razão pela qual Carlos Magno não homologou a assembléia. Segundo explicou, a deliberação fere a classificação de créditos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), vez que prevê que credores trabalhistas recebam 50% dos seus créditos antes da quitação integral dos credores extraconcursais, que têm preferência na classificação de créditos.
“O artigo 145 da Lei 11.101/2005, quando autoriza o juiz a homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo aprovada em assembléia geral dos credores – inclusive com a constituição de sociedade de credores – limita esta autorização quanto à modalidade da venda do ativo, o que não quer dizer que, ao deliberar sobre essa modalidade de venda, poderá a assembléia inverter a classificação de créditos estabelecida expressamente pelos artigos 83 e 84 da Lei de Falências”, asseverou.
Carlos Magno definiu que para os credores que não manifestaram dissidência no prazo estabelecido será admitida como válida a deliberação, “mesmo com esta inversão, dada a soberania da decisão assemblear”. Contudo, aqueles que apresentaram dissidência deverão, segundo o juiz, receber seus créditos em dinheiro.
Possibilidades e riscos
Ainda na decisão, Carlos Magno fixou prazo de dez dias para que a administração judicial apresente sugestão quanto a forma a ser adotada para a venda dos bens arrecadados e frisou que, até a realização do leilão destinado à essa venda, os credores que deliberaram pela continuidade do negócio poderão depositar, em dinheiro, o valor dos créditos dissidentes. Caso isso ocorra, o leilão será suspenso imediatamente para apreciação da nova situação criada, no sentido da continuidade do negócio. O juiz lembrou, contudo, que atualmente o débito fiscal das empresas com a Receita Federal ultrapassa R$ 450 milhões.
A decisão manda ainda que seja oficiado ao juízo da 11ª Vara Federal em Goiás solicitando a autorização para que a massa falida retire todos os veículos seqüestrados e que estão depositados no pátio da Justiça Federal e da Conab, a fim de que sejam vendidos. Segundo Carlos Magno, os veículos somam cerca de R$ 2 milhões. Ao determinar a arrecadação dos imóveis dos falidos, o juiz cancelou o usufruto vitalício em favor de Jerson Maciel e Maria do Carmo de um apartamento no Residencial Parque dos Girassóis, situado no Setor Bueno.
A falência grupo Avestruz Master, composto por 15 empresas, foi proferida em 27 de junho do ano passado, menos de um ano após o fechamento das portas da sede do grupo, que possuía cerca de 50 mil credores portadores de CPR. Antes de decretar a quebra, o juiz concedeu recuperação judicial ao grupo, que acabou se mostrando inviável, a seu ver, diante da constatação de graves irregularidades e também de inviabilidade das atividades das empresas em razão do bloqueio de seus bens pela Justiça Federal.
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