TED
Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em novembro de 2007
Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 505ª sessão no dia 22 de novembro de 2007.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
505ª SESSÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS – PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MEDIANTE RETRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE FACULTADA POR LEI MUNICIPAL – COLOCAÇÃO DE PLACAS POR ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO QUANTO AO LOCAL DE AFIXAÇÃO – VEDAÇÃO. Existe vedação ética para a colocação de placa de publicidade da advocacia em praças públicas, uma vez que o conceito de discrição e moderação diz respeito não apenas ao conteúdo e à forma, mas também ao local onde ficam expostas, também chamado de mídia. O que importa no caso não é a moderação do anúncio, mas a moderação do local onde ele será inserido. A publicidade do advogado em praças públicas caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela e concorrência desleal. Violação ao artigo 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Inteligência dos artigos 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.499/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto divergente do Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM JORNAL – INFORMAÇÃO PRESTADA À TURMA DE TRIBUNAL DISCIPLINAR – POSSIBILIDADE. Nos termos da Resolução nº 01/1992, a Turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP (TED I) está devidamente autorizada a prestar às Turmas Disciplinares, informações necessárias a subsidiar julgamento. No caso, em que se trata de publicidade do advogado, por princípio, devem ser obedecidos os parâmetros fixados no Código de Ética e Disciplina – artigos 28 a 34 – bem como no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, especificamente, com relação à veiculação de anúncio, deve-se, obrigatoriamente, atentar: 1) o anúncio deve se apresentar discreto e moderado (art. 3º, § 1º do Provimento), observado o disposto nos artigos 28, 30 e 31 do CED; 2) deve conter o nome e a perfeita identificação do advogado, obrigatoriamente com o número de registro na OAB e, subsidiariamente, com o endereço, telefone, fax, e-mail, etc. (art. 3º, § 3º); 3) pode conter as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial (art. 2º, letra 'd'); 4) pode conter os títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos e relativos à profissão de advogado (art. 2º, letra 'e'); 5) pode conter a indicação de associações culturais e cientificas de que faça parte o advogado (art. 2º, letra 'f'); 6) pode conter o horário de atendimento ao público (art. 2º, letra 'h'); 7) pode conter os idiomas falados e escritos (art. 2º, letra 'i') e 8) os anúncios podem ser veiculados em revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer tipo de imprensa escrita (art. 5º, letra 'b'). Precedentes: E-2.340/01; E-2.379/01; E-2.459/01; E-2.572/02; E-2.626/02; E-2.909/04; E-2.912/04; E-2.974/04, E-3.130/05; E-3.147/05 e E-3.482/07. Proc. E-3.521/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE ATUA ISOLADAMENTE - USO DE SALA <_st13a_personname productid="EM PRÉDIO COMERCIAL" w:st="on">EM PRÉDIO COMERCIAL – USO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA” PERMISSÃO – AUTORIZADO O USO DE PLACA, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRECEITOS DO PROVIMENTO 94/2000, QUAL SEJA, COM A INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO E INSCRIÇÃO NA OAB. COM MODERAÇÃO, INEXISTE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA. É regular o uso, em placa, da expressão “advocacia”, antecedendo ou seguindo o nome completo do advogado que atua isoladamente, com o número de sua inscrição individual. Para o exercício da advocacia unipessoal é suficiente o registro do profissional junto à OAB, nos termos do art. 8º do EAOAB, e observância dos demais preceitos estatutários e éticos. É permitido instalar escritório em prédio dito comercial, desde que conservada nítida e absoluta separação, visando proteger a sede profissional, o sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, a preservação da independência e liberdade do advogado e o atendimento discreto de seus clientes. Proc. E-3.523/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE – DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL – CONSULTA DE TERCEIROS LITIGANTES AO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – CONFLITO REAL ENVOLVENDO PROFESSORES, SINDICATO E DIREÇÃO – VIA IMPRÓPRIA – NÃO CONHECIMENTO. O não conhecimento alicerça-se em duplo fundamento: consulta de terceiros e caso concreto. Descabe à Ordem ingerir ou intervir no episódio relatado, ainda que indiretamente. O exercício da advocacia por impedido de fazê-lo face incidência de incompatibilidade, se comprovado, é grave, extrapolando seus efeitos o âmbito ético-estatutário. Ainda que possa o Tribunal de Ética adotar providências, o direito/dever de zelar pelo prestígio da Advocacia e de seus pares não é exclusividade da Ordem, cabendo a cada qual dos partícipes dar sua contribuição para o bem comum. Assim, entre outras providências, poderão os interessados acionar a Comissão de Seleção ou, ainda, representar às Turmas Disciplinares. Inteligências dos artigos 48, 49 do CED, art. 63, “c”, e 136, §3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Resolução nº. 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.539/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’, EXCLUSIVO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ADVOCACIA’, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. A utilização da expressão “escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Permitida a apresentação de currículo em sua home page, pelo qual indique sua formação e experiência profissional, desde que digam respeito apenas à sua pessoa. Não poderá indicar nome de clientes para os quais trabalhou nem causas que defendeu. Proc. E-3.541/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA PRO BONO POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO DA SECCIONAL DE SÃO PAULO DE 19 DE AGOSTO DE 2002 – TABELA DE HONORÁRIOS – INAPLICABILIDADE NO CASO. É possível o exercício da advocacia pro bono, desde que nos termos da Resolução de 19 de agosto de 2002, da Seccional de São Paulo da OAB. Inaplicabilidade da tabela de honorários ante a gratuidade da atividade, devendo reverter para a beneficiária eventuais honorários de sucumbência, mediante doação a ser feita pelo prestador da atividade pro bono. A advocacia gratuita para pessoas físicas carentes deve ser feita através da Assistência Judiciária ou da Defensoria Pública. Proc. E-3.542/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DUPLICATAS E LETRAS DE CÂMBIO SACADOS PELO CREDOR TEM VEDAÇÃO DE PROTESTO E ENDOSSO – INAPLICABILIDADE DESTA VEDAÇÃO QUANTO AO CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DO DEVEDOR – EMISSÃO DE FATURA E BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR SÃO PERMITIDOS ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CED – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO – BOLETO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO E PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE E SEM QUALQUER INSTRUÇÃO <_st13a_personname productid="EM CASO DE SEU" w:st="on">EM CASO DE SEU INADIMPLEMENTO – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO. O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de crédito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios, condições estas somente possíveis em se tratando de duplicata e letra de câmbio. Permite-se a emissão de fatura, mas se proíbe o seu protesto. Protesto e endosso são vedados nestes casos. Estas vedações não alcançam os cheques e notas promissórias, pois são títulos de crédito emitidos pelo devedor e não contemplados no artigo impeditivo. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não é protestável”. Proc. E-3.543/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO <_st13a_personname productid="EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO" w:st="on">EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA – CUIDADO QUANTO À REDACÃO MERCANTILISTA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES – Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico, desde que respeite os termos do artigo 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de configurar sutil intuito de inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.544/2007 – v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CRIME DE TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – INFRAÇÃO ÉTICA DERIVADA – COMPETÊNCIA DA TURMA DISCIPLINAR – RENÚNCIA AOS MANDATOS – ATENDIMENTO AO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. Advogado acusado por colega ex-adverso da prática do crime de tergiversação ou patrocínio infiel (artigo 355 do Código Penal), com encaminhamento de autos judiciais ao Ministério Público e ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, tem assegurado o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Na existência de caso concreto e sub judice, inexiste competência da Turma Deontológica para emitir parecer (artigo 49, caput, do CED e 139, §3º, letra “c” do Regimento Interno do E. Conselho Seccional da OAB/SP). Proc. E-3.545/2007 – v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO. Compete ao Tribunal de Ética, Turma Deontológica, orientar e aconselhar os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil sobre conduta ética que verse sobre o procedimento do próprio consulente. Tratando-se de caso concreto, que envolve terceiro advogado que não a consulente e, inclusive, ameaças de representação perante a Turma Disciplinar do TED, este Sodalício se depara com obstáculo intransponível à apreciação do mérito. Inteligência do artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: Proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04, E-2.990/04, E-3.409/2007; E-3.438/2007 e E-3.485/2007. Proc. E-3.547/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Revª. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE. Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários. Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA NA AUTARQUIA MUNICIPAL, INCLUSIVE CARGO <_st13a_personname productid="EM COMISSÃO DE LICITAÇÕES" w:st="on">EM COMISSÃO DE LICITAÇÕES – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO. Advogado que exerce função de julgamento em órgão da administração pública apresenta incompatibilidade total para o exercício da advocacia, enquanto exercer tal função, conforme determinam o art. 27 e o inciso II do art. 28 do EOAB. Advogado que exerce função meramente auxiliar em referida comissão apresenta impedimento de atuação em consultas, pareceres, processos etc., no âmbito consultivo e contencioso, que envolvam interesses do órgão que remunera o advogado. Inteligência do inciso I do art. 30 do EOAB. Impedimento que não se verifica nos demais casos em que não se apresentar presentes interesses do poder público para quem trabalha. Ainda nesta área, deverá preservar, eternamente, o sigilo profissional e não se prevalecer do cargo público que ocupa para sugerir facilidades, influência ou captação ou causas. Precedentes deste Tribunal: E.1744, E.1809, E.1076, E.2153, E.142, E.2302 etc. Proc. E-3.549/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª Dra. MARY GRÜN – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
NÃO CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE EXPEDIENTE <_st13a_personname productid="EM TRÂMITE EM TRIBUNAIS" w:st="on">EM TRÂMITE EM TRIBUNAIS DISCIPLINARES - Interferir na decisão de um processo já em curso seria olvidar de princípios inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e às liberdades cidadãs, em evidente desfavor da lisura e princípios processuais e recursais da Ordem dos Advogados do Brasil – Casa do Advogado e colhedora dos princípios acima mencionados. Proc. E-3.550/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
SIGILO PROFISSIONAL- DEVER DE OBSERVÂNCIA. O advogado deve manter sigilo profissional e não deve revelar qualquer circunstância relacionada a processo que patrocinou sob pena de censura. As condições de livre manifestação de vontade, sob o qual se operou o anterior acordo em autos de separação judicial, dizem respeito a fatos de conhecimento do advogado de interesse naquele anterior processo, razão pela qual estão sujeitas ao sigilo profissional do advogado. O dever de sigilo abrange ainda o direito do advogado se abster de prestar depoimento em juízo a respeito de fatos ou circunstâncias relacionadas a processo em que atuou. Inteligência do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB e da Resolução 17/2000 do TED I da OAB/SP. Precedentes: E-1.965/99, Proc. E-1.799/98 Proc. E-1.797/98 Proc. 1.543/97, Proc. E - 1.431 e Proc. E-1.623/97. Proc. E-3.552/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR SOLICITAÇÃO DO CLIENTE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENTREGAR OS ORIGINAIS DOS PROTOCOLOS DAS PETIÇÕES ELABORADAS PELO ADVOGADO – DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DE COLEGA QUE TERIA ORIENTADO A CLIENTE A SOLICITAR TAIS ORIGINAIS E A RETER O PAGAMENTO DE PARCELA DOS HONORÁRIOS – NÃO CONHECIMENTO. Findo o mandato, deve o advogado prestar contas e devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e que não tenham sido utilizados nos processos que patrocinou, sem condicionar essa devolução ao pagamento dos honorários. No entanto, não está o advogado obrigado a entregar originais dos protocolos, ou mesmo cópias, das peças processuais que elaborou. Se, no entanto, entregar cópias, retendo os originais, age de forma elogiável. Dúvida acerca da conduta de outro colega, que teria orientado a cliente a requisitar originais de peças elaboradas pelo consulente não pode ser conhecida, pois o TED I não cogita de casos concretos que trazem indagação sobre a conduta ética de terceiros, ainda que advogados. Com relação à primeira parte da consulta, inteligência do art. 9º. do CED. Precedentes do TED I: E-1677/98, 1120/94, 1365/96 e E-2.752/03. No tocante à segunda parte da consulta, inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95 da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3047/2004, E-3127/2005, E-3.136/2005, E-3.206/2005 e E-3.234/2005. Proc. E-3.553/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Revª. Dra. MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD-CAINE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
MANDATO – DEVER ÉTICO DE RENÚNCIA – REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA MOVIDA PELO CLIENTE CONTRA O ADVOGADO, POSTERIORMENTE ARQUIVADA – PRETENSÃO DO ADVOGADO DE ACIONAR O CLIENTE POR PERDAS E DANOS – QUEBRA DA CONFIANÇA MÚTUA CLIENTE-ADVOGADO – ARTIGO 16 DO CED – Configura quebra da indispensável relação mútua de confiança o oferecimento de representação pelo cliente contra o advogado, acusando-o de apropriação indevida de recursos daquele, representação essa que vem a ser arquivada e que gera a pretensão do advogado de acionar o cliente por danos causados à sua reputação profissional. Deve o advogado, antes de iniciar o pretendido procedimento indenizatório contra o cliente, renunciar ao mandato que dele recebera, sem prejuízo do direito ao recebimento de honorários sucumbenciais e/ou contratados a que eventualmente faça jus pelo trabalho realizado. Inteligência do artigo 16 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E - 1.255; E-1.106. Proc. E-3.554/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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