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Decreto 6.304 - Regulamenta a Lei 8.685 que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual

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17/12/2007


Decreto 6.304

Veja abaixo na íntegra o Decreto que regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

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DECRETO Nº 6.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e nos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os mecanismos de fomento à atividade audiovisual reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS OBRAS AUDIOVISUAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre ela, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no País há mais de cinco anos;

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com esses países;

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira, e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;

VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinqüenta e, no máximo, cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, três e, no máximo, vinte e seis capítulos e duração máxima de mil e trezentos minutos;

XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem; e

XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação.

§ 1º Para os fins do inciso V do caput, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

§ 2º A ANCINE poderá expedir normas definindo o conceito de empresa produtora audiovisual independente, bem como o conceito de associação ou vínculo entre a empresa produtora e empresa do segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens ou empresa do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, visando estabelecer critérios para aplicação dos recursos advindos do imposto sobre a renda, conforme disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS INVESTIMENTOS

Art. 3º Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente; e

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores investidos:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2º A dedução de que tratam o caput e o § 1º deste artigo fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições realizadas efetivamente em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

d) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;

e) às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, de que trata o inciso I do § 2º do art. 22 deste Decreto;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir o total do investimento, efetuado na forma dos incisos I e II do caput, do lucro líquido para a determinação do lucro real.

Art. 4º A dedução do imposto sobre a renda devido de que trata o art. 3º somente é permitida aos investimentos realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as obras referidas no inciso I do caput do art. 3º, caracterizadas por certificados de investimento.

§ 1º Os certificados de investimento a que se refere o caput são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto à forma de emissão, distribuição, negociação e intermediação de tais certificados no mercado de capitais.

§ 2º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas representadas no certificado de investimento.

§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no certificado de investimento como primeiro adquirente.

§ 4º Os rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação dos certificados de investimentos estão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à incidência na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DOS PATROCÍNIOS

Art. 5º Até o ano-calendário de 2016, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I - a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente; e

II - projetos específicos da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias despendidas a título de patrocínio:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração do imposto.

§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;

d) ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;

e) as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o inciso I do § 2º do art. 22;

II - relativamente à pessoa jurídica, a quatro por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º Os recursos dos projetos específicos da área audiovisual de que trata o inciso II do caput poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.

§ 7º Os valores reembolsados na forma do § 6º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO

Art. 6º A ANCINE poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição da dedução do imposto sobre a renda, na forma do art. 5º.

§ 1º Os recursos destinados aos programas especiais de fomento serão aplicados em projetos audiovisuais de distribuição, exibição, difusão e produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE para cada programa.

§ 2º Os recursos dos programas especiais de fomento de que trata o § 1º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.

§ 3º Os valores reembolsados na forma do § 2º destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 4º Os parâmetros básicos para a aplicação dos valores não reembolsáveis e reembolsáveis previstos no § 2º serão objetos de norma específica da ANCINE, ouvido o Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS NÃO AMPARADOS PELA DEDUÇÃO

Art. 7º Os valores investidos ou patrocinados com a utilização dos recursos do imposto sobre a renda , na forma dos arts. 3º a 6º, 10 e 11, não poderão ser utilizados em favor de projeto de produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

CAPÍTULO VI

DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 8º Os projetos a que se referem os arts. 3º a 6º deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 3º a 6º é limitado a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

§ 1º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 de Lei no 8.313, de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VII

DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL

Art. 9º O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 3º a 8º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia verificação pela ANCINE de que o valor depositado se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta:

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3º a 5º, permanecendo bloqueada até autorização expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela expedidas;

II - em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do art. 6º.

§ 2º A ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR

Art. 10. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Art. 11. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

Art. 12. A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que tratam os arts. 10 e 11 terá preferência na utilização dos recursos decorrentes da dedução neles mencionados.

Parágrafo único. Para o exercício da preferência prevista no caput, o contribuinte do imposto deverá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o valor deduzido do imposto sobre a renda devido de que trata o caput, em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

CAPÍTULO IX

DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL

Art. 13. O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 10 e 11 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

Parágrafo único. A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa.

CAPÍTULO X

DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 14. Os projetos a que se referem os arts. 10 a 12 deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 18 deste Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO XI

DOS PROJETOS PRODUZIDOS EM CONTRAPARTIDA DA ISENÇÃO DA CONDECINE

Art. 15. Os projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderão utilizar-se da dedução relativa ao investimento, na forma dos arts. 3º e 4º, ao patrocínio, na forma do art. 5º, e aos programas especiais de fomento, na forma do art. 6º, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.

§ 1º Poderão beneficiar-se da dedução que trata caput os projetos relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.

§ 2º Os valores decorrentes da opção de aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração a que se refere o caput na produção de obras mencionadas no § 1º deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.

§ 3º Os valores previstos no caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4º A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial de que trata o § 2º fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS RELACIONADOS ÀS OBRAS REALIZADAS COM RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 16. Para fins de fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente, a ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de direitos das obras realizadas com estes recursos.

CAPÍTULO XIII

DA NÃO-APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17. Destinar-se-ão ao FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, os valores relativos ao investimento (art. 3º), ao patrocínio (art. 5º), aos programas especiais de fomento (art. 6º), a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (arts. 10 e 11), e aos projetos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração (art. 15), caso não sejam aplicados:

I - no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata o art. 9º;

II - após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o art. 13;

III - após duzentos e setenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º do art. 15.

CAPÍTULO XIV

DA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS EM CONJUNTO COM A LEI Nº 8.313, DE 1991

Art. 18. O disposto nos arts. 3º a 15 não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE.

CAPÍTULO XV

Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES

Art. 19. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.

§ 1º O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

§ 2º A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.

Art. 20. Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A CVM comunicará à ANCINE a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras.

Art. 21. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

III - aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

§ 1º Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput.

§ 2º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.

§ 3º A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 6º Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.

Art. 22. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

§ 1º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto.

§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006;

d) ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;

e) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de que tratam os arts. 5º e 6º;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor total das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 6º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

§ 7º Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 8º Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

§ 9º Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

§ 10. Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

CAPÍTULO XVI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO

Art. 23. Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam das deduções do imposto sobre a renda devido previstas neste Decreto, no montante de até dez por cento do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, na forma a ser estabelecida em ato da ANCINE.

§ 1º No caso de terceirização dos serviços a que se refere o caput, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º A empresa produtora de projeto de obra audiovisual aprovado pela ANCINE antes da promulgação da Lei nº 11.437, de 2006, que não esteja em fase de prestação de contas final, e cujo Certificado de Produto Brasileiro não tenha sido solicitado, poderá requerer a inclusão da remuneração de que trata o caput, mediante redimensionamento do orçamento do projeto, desde que este não ultrapasse o limite dos recursos decorrentes das deduções do imposto sobre a renda fixado neste Decreto.

CAPÍTULO XVII

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANCINE

Art. 24. Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.

CAPÍTULO XVIII

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 25. O não-cumprimento do projeto aprovado com recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 e a não efetivação do investimento ou a realização do projeto em desacordo com o estatuído neste Decreto implicam a devolução desses recursos à União por parte da empresa proponente do projeto, com incidência de juros de mora e multa de mora de cinqüenta por cento.

§ 1º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.

§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será proporcional à parte não cumprida.

§ 3º Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO XIX

DA FALTA DE INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 26. A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sobre a renda pela realização das deduções em desacordo com o estatuído nos arts. 3º, 5º, 10, 11 e 22 implica lançamento de ofício do imposto não recolhido ou da diferença, acrescido de juros de mora e multa de ofício, conforme previsto na legislação do imposto sobre a renda.

CAPÍTULO XX

DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS

Art. 27. Em caso de descumprimento das determinações constantes deste Decreto, serão consideradas as seguintes sanções administrativas restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto e nos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.437, de 2006:

I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;

II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições financeiras públicas;

III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até dois anos; e

IV - suspensão ou proibição de fruir dos recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 advindos de legislação federal para fomento à cultura ou ao setor audiovisual, pelo período de até dois anos.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Observados os limites específicos e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e os arts. 3º, 5º e 22 deste Decreto não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional.

Art. 29. A ANCINE fiscalizará a efetiva execução deste Decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no art. 27.

Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido para utilização exclusiva na atividade audiovisual.

Art. 30. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto, cabendo-lhe a aplicação da multa prevista no art. 26.

Parágrafo único. Para efeito do caput, a ANCINE enviará as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 31. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ANCINE expedirão, no âmbito de suas competências, as normas necessárias para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

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