Depósito judicial
STJ nega pedido do Ecad de suspensão da liminar que determina o depósito judicial de mais de R$ 140 milhões
A Corte Especial do STJ negou, por maioria, o pedido do Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – de suspensão da liminar que determina o depósito judicial de mais de R$ 140 milhões. O Ecad tenta impedir a retenção do dinheiro alegando que o cumprimento da medida afetará 230 mil associados e suas famílias.
A decisão da Corte Especial baseou-se no voto do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ. Ele não reconheceu o Ecad como parte legítima para propor o pedido de suspensão. Amparado nos precedentes do Tribunal, o relator defendeu que somente o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para pleitear suspensão de execução de decisão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. "Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte tem admitido o pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado, quando na defesa de interesse público", explica o ministro.
Segundo o ministro Barros Monteiro, não se pode considerar como público o prejuízo dos associados, porque todo o dinheiro gerenciado pelo Ecad é particular. "O requerente é pessoa jurídica de direito privado, na defesa de interesses unicamente particulares de seus associados – titulares de direito autoral, razão pela qual não tem legitimidade para o manejo do pedido de suspensão", defende. Em seu voto, o ministro mencionou entendimento semelhante adotado pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
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