TJ/RS
Empresa que não oferece desconto praticado pela concorrência não comete ato ilícito
A conclusão é da 9ª Câmara Cível do TJ/RS, que negou recurso interposto por Jowa Turismo Ltda. requerendo reparação por parte de CBS Veículos Ltda.
O autor da ação sustentou que sofreu danos morais ao descobrir que, após comprar um microônibus Renault Máster Minibus 16, no valor de R$ 74,5 mil, teria direito a um desconto de 10% a 12% sendo frotista ou pessoa jurídica. Argumentou que a empresa não lhe informou sobre a venda direta de veículos e, posteriormente, constatou que o mesmo veículo estava sendo vendido a preço inferior em revenda concorrente.
A concessionária argumentou que o cliente em momento algum declarou ser frotista e que, nesse caso, a venda ocorreria diretamente de fábrica, mas o pagamento deveria ser integralmente em dinheiro e, no caso, a compra foi parcelada.
O relator da apelação, Desembargador Odone Sanguiné, reproduziu no voto os fundamentos da sentença da Juíza de Direito Cristiane Hoppe, que negou o pedido na Comarca de Não-Me-Toque. A decisão refere que se trata de uma operação de compra e venda, na qual o representante da parte autora dirigiu-se de livre e espontânea vontade até o estabelecimento para adquirir o veículo. Além disso, o comprador é um homem de negócios, dono de renomada empresa na cidade há mais de 10 anos, não podendo ser considerado inexperiente a ponto de ser ludibriado em uma negociação.
"O próprio representante da parte autora confirma ter realizado o negócio e saído 'faceiro' da concessionária, sendo que alguns conhecidos seus, dias depois, lhe informaram que poderia ter usado sua condição de frotista para auferir um desconto na negociação. Por evidente está, que o representante da autora sequer postulou lhe fosse concedido o desconto no momento da negociação. Como exigir comportamento diverso daquele adotado pelos demandados", questiona a sentença.
O Desembargador acrescentou, ainda, que a concorrência possibilita ao cliente a escolha entre produtos e preços, de modo a otimizar a sua satisfação na compra. "A uniformização de preços entre a concorrência vem a prejudicá-lo e, guardadas as proporções, pode caracterizar crime contra a ordem econômica", ponderou.
Votaram com o relator o Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.
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N° do Processo: 70017215625.
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