Mão-de-obra
Incidem PIS e Cofins sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra
O faturamento corresponde à receita bruta decorrente das vendas dos produtos e/ou serviços que constituem o objeto social do contribuinte. Segundo decisão do ministro Herman Benjamin, os tributos fundados no lucro, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, concretizam de forma mais evidente o princípio da capacidade contributiva, "núcleo de um sistema axiológico que se pretenda justo". Contudo, foi uma opção do constituinte - que, infelizmente, não cabe ao STJ ignorar a pretexto de injustiça - assegurar a arrecadação de receitas para a Seguridade Social, privilegiando a praticabilidade e a eficiência da tributação.
No caso analisado pela Segunda Turma, os valores recebidos dos tomadores de serviços ingressaram no caixa da empresa, por direito próprio, em face do exercício do seu objeto social (locação de mão-de-obra), integrando, assim, seu faturamento. O relator destacou que o faturamento não se confunde com o lucro justamente porque apenas na apuração deste último podem ser abatidas as despesas indispensáveis à percepção das receitas.
Segundo a conclusão, seguida pelos demais integrantes da Turma, a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições feriria o princípio da legalidade, tendo em vista se tratar de uma hipótese não prevista <_st13a_personname productid="em lei. De" w:st="on">em lei. De acordo com a decisão do ministro, nos casos em que desejou, o legislador retirou expressamente da base de cálculo determinadas espécies de receitas.
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Processo Relacionado: Resp 954719 - clique aqui
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