Migalhas Quentes

STJ - Excesso de prazo na prisão preventiva favorece Rocha Mattos e Norma Regina

19/11/2007

A Quinta Turma do STJ, em decisão unânime, concedeu parcialmente habeas-corpus ao juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos e a sua ex-mulher Norma Regina Emílio da Cunha por excesso de prazo na prisão preventiva. Entretanto, a relatora do processo, desembargadora convocada Jane Ribeiro da Silva, destacou que só podem ser colocados em liberdade se não estiverem presos por algum outro motivo.

No total, foram julgados 12 habeas-corpus. Dez foram denegados ou considerados prejudicados os pedidos. Em dois, HC 59.447 e HC 76.906, foi concedida a liberdade provisória a Rocha Mattos e Norma Regina, salvo se não estiverem presos por outra razão.

No primeiro habeas-corpus, Rocha Mattos, Norma Regina e Paulo Roberto Maria da Silva pediram o trancamento da ação penal 177/SP, recebida integralmente pelo TRF/3ª Região. Os dois primeiros pediram, ainda, a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Rocha Mattos e Norma Regina são acusados pela prática do crime de lavagem de dinheiro e Paulo Roberto pelo delito de transferência de dinheiro ilícito a fim de dar-lhe legitimidade aparente.

Para isso, a defesa sustentou que "não pode ser acusado de lavagem de dinheiro aquele que, em tese, poderia ter incorrido na prática de algum dos chamados crimes antecedentes, fato que denotaria a atipicidade da conduta imputada particularmente aos pacientes João Carlos da Rocha Mattos e Norma Regina Emília da Cunha".

Para a relatora, no caso, a atipicidade é tese que, todavia, não se coaduna com a situação dos autos, bem como, aparentemente, há provas da materialidade e indícios de autoria.

Na mesma linha de raciocínio, quanto à atipicidade das condutas, a relatora destacou que a defesa pretendeu discutir a matéria do ponto de vista fático, com o objetivo de obter o trancamento da ação penal, mas, "em sede de habeas-corpus, reiteradas vezes este Tribunal tem afirmado que não se pode fazer exame aprofundado da prova, logo a matéria referente ao mérito da impetração, propriamente dito, não pode ser apreciado nesta via estreita".

Quanto ao excesso de prazo, a relatora destacou que essa prisão tem natureza cautelar, e não satisfativa. "Tudo indica que eles estão presos em nítida situação de cumprimento antecipado da pena, o que, na hipótese não é cabível".

Crime único

No segundo habeas-corpus, a defesa de Rocha Mattos pede o reconhecimento de um crime único de lavagem de dinheiro com a aplicação da agravante de forma habitual e continuada prevista no artigo 1º, inciso 4º, da Lei n°. 9.613/98 (clique aqui) e, também, a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento das denúncias. Também requereram a concessão da liberdade provisória de Rocha Mattos.

Para isso, alega a necessidade de oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público Federal "...na qual deverá descrever todas as situações caracterizadoras, ao menos em tese, da prática de crime de lavagem de dinheiro por parte do paciente João Carlos da Rocha Mattos e de terceiros, de forma a atender o que prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal" (clique aqui).

Segunda a relatora, a majorante prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro é um artifício utilizado pelo legislador para punir mais severamente o agente que comete tais delitos de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa e não prevê a reunião de fatos diversos, igualmente tipificados, como se fossem um crime único.

Quanto à prisão preventiva, a relatora destacou que ela, com fundamento da conveniência da instrução criminal, deve mencionar os elementos que indicam que o acusado procurava destruir provas e conturbar a instrução criminal, o que não ocorreu. Assim, a relatora votou pela revogação da prisão preventiva de Rocha Mattos, sem prejuízo de nova prisão devidamente fundamentada com base em fatos concretos, salvo se estiver preso por motivo diverso.

Operação Anaconda

A operação intitulada "Anaconda" foi o resultado de uma investigação de mais de um ano da Polícia Federal. Escutas telefônicas teriam captado indícios das negociações ilícitas entre criminosos e membros do Judiciário.

Em 13 de outubro de 2003, com base em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o MPF apresentou quatro denúncias ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra juízes federais, delegados, advogados, empresários e policiais supostamente envolvidos no esquema. Em seguida, a Justiça determinou a prisão preventiva de nove deles.

HC 59447 - clique aqui
HC 76906 - clique aqui
HC 59663 - clique aqui
HC 60651 - clique aqui
HC 63489 - clique aqui
HC 6549 - clique aqui
HC 71203 - clique aqui
HC 76904 - clique aqui
HC 76905 - clique aqui
HC 78132 - clique aqui
HC 78469 - clique aqui

________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024