STJ
Estado estrangeiro não deve tributo por prestação não individualizada de serviço
O município pretendia cobrar do estado estrangeiro valores que lhe seriam devidos relativos à taxa de iluminação pública e taxa de coleta de lixo, gerado pelo local em que se situa a repartição consular. Por isso, ajuizou ação de execução que acabou sendo extinta sem análise do mérito (da questão de direito, em si), ao argumento de que "os bens da pessoa jurídica de direito público externo não são penhoráveis".
No recurso, o município sustentou que, apesar da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, para o caso, deveria ser aplicada a teoria da imunidade relativa dos estados estrangeiros. Alegou que a imunidade existiria pela prática de atos de império, e não de atos de gestão, o que se enquadraria à hipótese, já que se refere à utilização de serviços públicos municipais específicos, situação em que estaria agindo como simples particular.
O relator, ministro Luiz Fux, examinou a questão e entendeu que a decisão da Justiça fluminense foi acertada. Ele esclareceu que somente se excetua da regra da imunidade o pagamento de taxas devidas por serviços específicos prestados, o que tecnicamente corresponde aos preços públicos. Além disso, o ministro destacou que o STF declarou a inconstitucionalidade das taxas de iluminação e de coleta de lixo, na medida em que a prestação dos serviços que as justificariam não é uti singuli (mensurável para cada destinatário), mas uti universi (não mensuráveis na sua utilização e por isso mantido por impostos). A decisão da Primeira Turma foi unânime.
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Processo Relacionado: RO 43 - clique aqui
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