Cursos Jurídicos
Legítimo procedimento do MEC para apurar qualidade de cursos
Alegou a Anup que o ato praticado pela Sesu/MEC foi ilegal, por não ter a Secretaria considerado a avaliação das instituições de ensino realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, mas tão-somente os resultados insatisfatórios por elas obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD do MEC e no Exame de Ordem.
Reclama também por constrangimento ilegal, uma vez que o não-cumprimento das determinações contidas nos "Termos de Saneamento de Deficiência" a serem eventualmente firmados com o MEC poderá acarretar-lhes sérias conseqüências, tais como: desativação de cursos e habilitações, intervenção ou até descredenciamento, sem que fosse observado o devido processo legal. Questionou ainda a exposição da imagem das instituições na mídia.
A União sustentou a regularidade do procedimento, pois a ela cabe a supervisão dos cursos das instituições de ensino superior, o que ficou a cargo da Secretaria de Educação Superior, a quem compete instaurar, inclusive de ofício, procedimento administrativo, visando sanar possível deficiência detectada nos cursos de graduação oferecidos por aquelas instituições de ensino.
O juiz, ao proferir decisão, explicou que o Sinaes tem por objetivo avaliar toda a instituição de educação superior, enquanto a supervisão da Sesu/MEC pode-se limitar a um único curso da instituição, tal como ocorre no caso dos presentes autos, em que o procedimento de saneamento de deficiência se deu apenas quanto ao curso de Direito daquelas universidades.
Em sendo assim, continuou o magistrado: "Note-se que não se devem confundir as regras de avaliação do Sinaes, destinada à avaliação das instituições de ensino, prevista na Lei nº 10.861/04 (clique aqui), com o poder de supervisão a ser realizado pela SESU/MEC. Ora, a autoridade impetrada pode perfeitamente se valer de qualquer indicador oficial que revele a má qualidade de um dos cursos oferecidos pelas instituições sob análise, para deflagrar o procedimento de supervisão ora questionado, o qual poderá ser instaurado até mesmo de ofício, de forma desvinculada ao SINAES."
A decisão não considerou irregular a divulgação pelo MEC dos procedimentos adotados quanto àquelas instituições de ensino superior cujo curso jurídico não tenha alcançado um índice satisfatório no Enade ou IDD, sendo, inclusive, no entendimento do magistrado, orientadora para os possíveis destinatários daqueles serviços prestados.
Esclarece a decisão que o contraditório foi observado, mesmo ainda nesta fase preliminar, quando o que há é a comunicação da instauração do procedimento de apuração. Comunicada, foi oportunizada às instituições a apresentação de explicações e de propostas para o saneamento de supostas deficiências.
Mandado de Segurança Coletivo 2007.34.00.037890-6
___________________