TRT/SP
Contrato de estágio só tem início após a freqüência às aulas
Na ação havia o pedido, entre outros, do reconhecimento de vínculo empregatício, no período de dezembro de 2001 a setembro de 2002, descaracterizando-se o contrato de estágio, sustentando-se que as funções exercidas não eram compatíveis com contrato de estágio, e o início dos estudos somente se deu em janeiro/2002.
Em seu voto, o Desembargador Fernando Antônio Sampaio da Silva destacou que o "termo de compromisso de estágio", firmado entre as partes e a Universidade, datou de 28/1/02, não 2001, como constou do documento. Cláusula do referido documento previa o estágio de doze meses, contados de dezembro de 2001 até dezembro de 2002, antes mesmo do início do primeiro dia letivo do primeiro ano na referida escola superior. O Desembargador observou, ainda, incontroverso que a reclamante iniciou os serviços na reclamada em dezembro de 2001, sem que tivesse iniciado o efetivo ensino superior, conforme anotação na CTPS do referido contrato de estágio.
O Desembargador, em seu voto, suscitou que o texto da Lei n°. 6.494, de 7/12/77 (clique aqui), "exige que o contrato de estágio, afastando as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado". Assim firmou que: "Inexiste contrato de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escola".
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do TRT/SP foi publicado em 26/10/2007, sob o nº. Ac. 20070859730 - clique aqui).
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Processo nº. TRT/SP 02671.2002.058.02.00-1
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