Sorteio de obra
Migalhas tem a honra de sortear dois exemplares da obra "O Poder Normativo da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004" (Editora LTr - 181 p.), escrita e gentilmente oferecido por Walter William Ripper.
Sobre a obra :
Em meio ao inegável desconforto da sociedade em relação ao Poder Judiciário, principalmente calcado na morosidade do oferecimento da tutela jurisdicional, a Emenda Constitucional foi promulgada, tendo como sustentações maiores em seu texto a celeridade processual e a reestruturação do Poder Judiciário brasileiro. Para tanto, visivelmente estimulou as formas extrajudiciais de solução de conflitos, entre elas: as autocompositivas, por meio da negociação entre as partes, individual e coletiva; e a arbitral voluntária.
A competência da Justiça do Trabalho foi soberbamente alterada pela nova redação do art. 114 da Constituição Federal, tanto para o Direito Individual como para o Direito Coletivo do Trabalho. Umas das modificações mais importantes introduzidas no referido dispositivo constitucional, de inefável influência no Direito Coletivo, foi a do § 2°, que assim passou a dispor, in verbis: "§ 2°. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultando às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
O novo texto constitucional, portanto, trouxe inovações inéditas no ordenamento jus-laboralista pátrio, especialmente a respeito do poder normativo conferido aos Tribunais como meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho.
Criou-se a exigência do mútuo consentimento das partes, por meio da expressão de comum acordo, para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Expungiu-se do texto constitucional anterior, a possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho. E, além da limitação contida na redação proscrita - respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho -, ampliou-a, também, às cláusulas convencionais anteriormente.
A alteração constitucional proclamada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 também inseriu dispositivo antes existente – o § 3°. do art. 114 da Constituição – conferindo faculdade expressa ao Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em serviço ou atividade essencial, desde que exista possibilidade de lesão do interesse público.
Além do mais, numa visão exclusiva para o Direito Coletivo do Trabalho, a Emenda Constitucional n. 45/2004 veio preparar a sociedade para a reforma Sindical em trâmite no Congresso Nacional, por meio da Proposta de Emenda à Constituição n. 369/05 e do Anteprojeto de Lei das Relações Sindicais, cujos textos reestruturam o sistema sindical brasileiro.
Sobre o autor :
Walter William Ripper, pós-graduado em Direito Processual Civil e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário de Direito do Trabalho. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de la Seguridad Social. Sócio-fundador da Advocacia Ripper S/C, em São Paulo/SP.
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Fabricio Ferreira Neves, advogado da ENERGISA S.A, de Niterói/RJ
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Pedro Serpa, advogado do escritório Bicalho e Mollica Advogados, de São Paulo/SP
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