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TJ/MT - Atendimento em banco deve ser feito em no máximo 30 minutos

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26/10/2007


TJ/MT

Atendimento em banco deve ser feito em no máximo 30 minutos

Em Campo Verde, o Banco do Brasil S/A deve cumprir a lei municipal que determinou atendimento aos clientes no prazo máximo de 30 minutos em dias normais, sob pena de sofrer multa diária no valor de R$ 10 mil (Lei municipal nº. 807/2002). O juiz Renan Pereira do Nascimento, titular da 3ª Vara da Comarca local, tornou definitiva a antecipação de tutela previamente concedida nos autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual.

No município, o banco não vinha cumprindo a lei, válida desde julho de 2002, que prevê que as agências disponibilizem pessoal suficiente para atendimento a seus usuários em tempo razoável, arbitrado em 30 minutos em dias normais. O artigo 3º da lei especifica ainda que a agência deve entregar senhas que contenham o tempo de permanência do cliente no estabelecimento.

Citado, o banco alegou que somente tomou ciência da existência da lei em abril de 2005, por meio de uma notificação de prefeitura, e que desde então vem despendendo esforços para atender aos ditames da Lei. No mérito, alegou que a Lei é inconstitucional, pois fere a Constituição Federal (artigos 21, 22, 48 e 192 - clique aqui), que disciplina que o funcionamento dos bancos é de competência privativa da União.

Contudo, de acordo com o juiz Renan do Nascimento, o fundamento apresentado pela instituição é inválido, pois a Lei municipal trata de assunto predominantemente local e se insere na competência legislativa municipal, pois não trata do horário de funcionamento das agências, este sim de competência da União. "A obrigação dos bancos conferirem tratamento digno ao consumidor está dentro da mais estrita e absoluta esfera legislativa municipal prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988", afirma. Para o magistrado, a criação de regras para a prestação de serviço de utilidade pública, cujo âmbito é o interesse local, insere-se na esfera de atuação do município.

"Ao disciplinar o tema, impondo aos bancos o ônus de oferecer um serviço público digno, com o objetivo de coibir filas intermináveis, regrando o tempo máximo de permanência dos munícipes nas mesmas, o legislador municipal visou tão-somente a diminuir o desconforto, o prejuízo e o constrangimento físico e emocional provocado pelas longas filas. Não pode isso implicar interferência no sistema financeiro nem tampouco no funcionamento unificado da rede bancária, pois a competência exclusiva da União para legislar sobre o funcionamento e fiscalização da rede bancária não torna os bancos imunes à ação das outras esferas de governo (estados federados e municípios), no tocante às suas competências constitucionalmente asseguradas", acrescenta o juiz Renan do Nascimento.

Além disso, o magistrado explica que o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) é aplicável ao serviço bancário que a agência fornece e, por isso, o banco não deve deixar de prestar atendimento adequado ao consumidor. "Neste sentido, verifica-se que a prestação de serviços bancários com a designação de pessoal insuficiente para permitir o atendimento ao consumidor de forma rápida e eficiente provoca riscos à saúde contra os quais o requerido, na qualidade de fornecedor daqueles serviços, tinha o dever de protegê-lo".

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