STJ
Federação de classe não tem mandato automático para contratar seguro de vida
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia - Sindsef promoveu ação contra as empresas seguradoras para que fossem restituídos os prêmios descontados de um grupo de servidores por ele representados, já que não teriam autorizado a contratação feita pela Federação Unitária dos Trabalhadores de Serviços Públicos do Estado de Rondônia -Funspro. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada procedente.
No STJ, a Bradesco Seguros alegava que o prazo prescricional para propositura da ação seria de um ano, e não vinte, independentemente de o contrato ter sido firmado por intermediário de estipulante. A Sul América Terrestres, Marítmos e Acidentes Companhia de Seguros, além desta mesma contestação, pretendia o reconhecimento de que a entidade contratante - Funspro seria mandatária legal dos associados, o que validaria o contrato.
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso. Quanto à prescrição, o ministro relator concordou com o enquadramento da hipótese no prazo de vinte anos, e não de apenas um ano, como pretendido pelas seguradoras. Isso porque se alega a inexistência de acordo que sustente o desconto, uma vez não ser hígido o contrato. Assim, vale a regra do artigo 177 do Código Civil (clique aqui), aplicável às ações pessoais.
No que diz respeito à legitimidade da federação para firmar o contrato, o relator entendeu que não há mandato automático, "apenas a possibilidade de sê-lo", e desde que exista o instrumento que outorgue poderes à entidade, o que não foi demonstrado no processo.
-
Processo Relacionado: REsp 466806 - clique aqui.
___________________