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Federação de classe não tem mandato automático para contratar seguro de vida, entende STJ

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26/10/2007


STJ

Federação de classe não tem mandato automático para contratar seguro de vida

Duas grandes seguradoras terão de devolver os valores descontados em folha de um grupo de servidores públicos do Estado de Rondônia, corrigidos monetariamente desde a data do desconto. O contrato havia sido assinado por uma federação que representa a categoria. A Justiça estadual considerou o instrumento sem validade, por não haver anuência expressa dos servidores. No STJ, a decisão foi mantida pela Quarta Turma. Os ministros não vislumbraram as violações a leis federais apontadas pelas seguradoras em um recurso especial.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia - Sindsef promoveu ação contra as empresas seguradoras para que fossem restituídos os prêmios descontados de um grupo de servidores por ele representados, já que não teriam autorizado a contratação feita pela Federação Unitária dos Trabalhadores de Serviços Públicos do Estado de Rondônia -Funspro. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada procedente.

No STJ, a Bradesco Seguros alegava que o prazo prescricional para propositura da ação seria de um ano, e não vinte, independentemente de o contrato ter sido firmado por intermediário de estipulante. A Sul América Terrestres, Marítmos e Acidentes Companhia de Seguros, além desta mesma contestação, pretendia o reconhecimento de que a entidade contratante - Funspro seria mandatária legal dos associados, o que validaria o contrato.

O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso. Quanto à prescrição, o ministro relator concordou com o enquadramento da hipótese no prazo de vinte anos, e não de apenas um ano, como pretendido pelas seguradoras. Isso porque se alega a inexistência de acordo que sustente o desconto, uma vez não ser hígido o contrato. Assim, vale a regra do artigo 177 do Código Civil (clique aqui), aplicável às ações pessoais.

No que diz respeito à legitimidade da federação para firmar o contrato, o relator entendeu que não há mandato automático, "apenas a possibilidade de sê-lo", e desde que exista o instrumento que outorgue poderes à entidade, o que não foi demonstrado no processo.

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