Decisão
STJ reduz de R$ 114 mil para R$ 30 mil dano moral por denúncia de estelionato arquivada
O autor da denúncia foi a uma delegacia e pediu a abertura de inquérito policial para apurar a circulação indevida de notas promissórias emitidas pelo casal. O inquérito acabou arquivado a pedido do Ministério Público, por evidente atipicidade (não se enquadrar na definição legal de um crime).
Em primeiro grau, o autor da denúncia foi condenado a pagar 500 salários mínimos a título de danos morais a cada um dos cônjuges. Ao julgar a apelação, o TJ/SP reduziu o valor para 150 salários mínimos.
Em recurso especial ao STJ, a defesa do autor da denúncia pediu a redução da indenização para dez salários mínimos para cada. Alegou que apenas exerceu o regular exercício do direito de representação, nos termos do Código de Processo Penal, e que levou ao conhecimento da autoridade policial a circulação indevida de notas promissória e não a acusação de prática de estelionato. Questões que, segundo a defesa, não foram analisadas pelo TJ/SP.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, todas as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Ele ressaltou que a representação feita à autoridade policial para apuração da ocorrência de um delito é legítimo exercício do direito, ainda que venha a ser arquivado.
Para que o pedido de indenização seja legítimo, é preciso comprovar o dano moral, com a demonstração de que o inquérito ocorreu com evidente abuso do direito refletindo negativamente nas esferas moral e patrimonial dos autores, em intensidade que extrapole o mero dissabor. Segundo o ministro, o cabimento da indenização foi reconhecido pelo TJ/SP e para revisar esse entendimento seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que houve exagero. O ministro Fernando Gonçalves ressaltou que, em casos semelhantes, o STJ tem fixado a indenização por danos morais em valores proporcionais às peculiaridades de cada caso. Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido, a insistência no desarquivamento do inquérito, a divulgação dada ao fato e o decurso de tempo entre a abertura do inquérito e seu arquivamento.
O relator verificou que os denunciados são pessoas comuns, o caso não foi divulgado na imprensa, não houve pedido de desarquivamento do inquérito policial e o tempo entre a instauração do inquérito e seu arquivamento foi curto. Por isso, reduziu a indenização para R$15 mil, devidos a cada um dos cônjuges.
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Processo Relacionado: Resp 961982 - clique aqui.
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