TRF/1ª Região
Benefício previdenciário pago tardiamente por via administrativa deve ser corrigido monetariamente
A 1ª Turma do TRF/1ª Região confirma a condenação do INSS a pagar o valor relativo à correção monetária de salário-maternidade. O órgão alega que o requerimento administrativo foi tardio, que a responsabilidade pela atualização monetária se impõe somente no caso de demora injustificada no pagamento do benefício regularmente requerido.
A parte, assegurada especial, reclama que não houve a correção monetária de dois salários-maternidade, recebendo-os, pois, com valores defasados.
De acordo com a Turma, o requerimento tardio do benefício não exclui a correção monetária, pois quanto àquele não há penalidade, sendo necessária a correção para garantia do valor real do benefício. Não interessa por culpa de quem ocorre o atraso, a correção monetária é mera atualização.
Explicou a decisão que se trata de benefício previdenciário garantido à segurada especial da Previdência Social, que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores à sua concessão. Acrescentou, ainda, que, pelo ordenamento jurídico, o salário-maternidade é devido à segurada por 120 dias, a contar do período compreendido entre os 28 dias que antecedem o parto e a data de sua ocorrência. O benefício é devido no valor de um salário mínimo vigente à época do nascimento, com as devidas atualizações monetárias.
N° do Processo: 2002.37.01.001327-6/MA
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