TJ/MT
Empresa hoteleira tem obrigação de pagar direitos autorais
Conforme o relator (recurso de apelação cível nº. 69452/2007), desembargador José Silvério Gomes, a lei federal revela que é vedado o uso desautorizado de obras em representações e execuções públicas e, ainda, considera hotéis como locais de freqüência coletiva. Para ele, no caso em debate há de se aplicar o artigo 68, § 3º, da Lei de Direitos Autorais, que alterou a exigência dos direitos autorais pela utilização de aparelho televisor nos quartos de hotéis.
De acordo com o artigo, 'sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas'.
O desembargador explicou que, por força da lei, a disponibilização de aparelhos de rádio e de televisão em quartos de hotel obriga o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Dessa forma, a Quarta Câmara Cível julgou improcedente o pedido do Hotel Odara na ação ordinária que tramitou <_st13a_personname w:st="on" productid="em Primeira Instância. Também">em Primeira Instância. Também participaram do julgamento, ocorrido nesta segunda-feira (15 de outubro), o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (vogal).
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