Migalhas Quentes

Câmara aprova PL que estabelece incentivos fiscais em favor da empresa que contratar detentos do regime semi-aberto e aberto e ex-presidiários

28/9/2007


PL

Câmara aprova PL que estabelece incentivos fiscais em favor da empresa que contratar detentos do regime semi-aberto e aberto e ex-presidiários

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira, 26/9, o Projeto de Lei 685/07 (v. abaixo), do deputado Vital do Rego Filho - PMDB/PB, que estabelece incentivos fiscais em favor da empresa que contratar detentos do regime semi-aberto e aberto e ex-presidiários.

De acordo com o texto, as empresas terão isenção de 50% do INSS que incidiria sobre esses empregados, sem prejuízo para eles. Terão também abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física de 50% do montante pago como remuneração para esses empregados, limitado em até 5% do valor total a ser pago pela empresa.

O relator, deputado Guilherme Campos - DEM/SP, apresentou parecer pela aprovação da matéria. Em sua opinião, o projeto tem o "mérito irrefutável de tratar de um dos mais graves problemas do sistema carcerário, que é a ocupação laboral do detento e do ex-detento, um dos principais pilares da ressocialização do preso".

O trabalho, afirma ainda Campos, valoriza o preso, proporciona a ele recursos financeiros e condições de vida mais digna, inclusive para sua família. Para o relator, o projeto também é benéfico sob a ótica da segurança pública.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_______________
__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Dispõe sobre incentivos a empresas que contratarem detentos do regime semi-aberto ou egressos do sistema prisional

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - As empresas regularmente constituídas que contratarem detentos dos regimes semi-aberto e aberto, bem como ex-presidiários, nos cinco primeiros anos após o efetivo cumprimento da pena, para ampliação de seus quadros funcionais, receberão os seguintes benefícios fiscais:

I – isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do INSS que incidiria sobre estes empregados, sem prejuízo para os mesmos.

II- abatimento no IR pessoa física de 50 % do montante pago como remuneração para estes funcionários, limitado em ate cinco por cento do valor total a ser pago pela empresa.

§ 1º – serão concedidos estes benefícios durante cinco anos após a liberdade do detento nos casos de ex-presidiarios e para os detentos do regime semi-aberto, quando na data em que se der o cumprimento da pena ele já for contratado prorroga-se os benefícios por mais três anos.

Art. 2º – Nos casos de detentos do sistema semi-aberto serão celebrados contratos de fornecimento de mão de obra com os presídios, através de suas diretorias, sob a fiscalização das Secretarias de Estado responsável pelo sistema prisional, das Pastorais Carcerárias e do Órgão do Ministério Público, regulados pelo disposto nas normas dos contratos de terceirização.

Art. 3º - A relação laboral resultante desta lei obedecerá ao disposto na Lei 7.210/84 (LEP) no que tange à remuneração, carga horária, regime legal, requisitos e demais condições relativas ao trabalho do condenado.

Art. 4º – O limite máximo para contratação pelo sistema de benefícios é de 1/5 do numero total de funcionários da empresa contratante.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Com a comprovação de que a maioria dos indivíduos que experimentaram a vida no cárcere acabam voltando para o mundo do crime, essa lei vem dar mais uma chance aos condenado de reintegração ou até mesmo integração, pois muitos não tiveram a oportunidade de ingressarem na vida laboral, diminuindo o numero de crimes, atendendo portanto ao anseio da sociedade por mais segurança e dando incentivos as empresas que se incorporarem nessa iniciativa de inclusão social.

Esses incentivos fiscais e descontos serão considerados um investimento em seguranças pública e também no desenvolvimento econômico, pois com menos carga tributarias as empresas terão mais oportunidade de desenvolvimento e incentiva a contratação de forma legal. Sem falar que a inclusão possibilitada ao detento ou expresidiário possibilita um incremento que favorece o mercado, já que farão parte da chamada população economicamente ativa, levando o Estado a ganhar possíveis perdas decorrentes dos benefícios, através dos impostos imbutidos nos bens de consumo, uma vez que o beneficiário passará a ter renda para consumo. De outra feita, a inclusão propiciará uma maior probalidade de não retorno para a senda criminosa, representando diminuição dos custos do aparato de segurança.

Sala das sessões, de abril de 2007

Vital do Rêgo Filho

Deputado Federal PMDB/PB

___________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024