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TST - Diarista que trabalha três dias na semana não obtém vínculo empregatício

27/9/2007


TST

Diarista que trabalha três dias na semana não obtém vínculo empregatício

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatícia. Mesmo considerando a divergência existente quanto ao assunto na justiça trabalhista, a Sexta Turma do TST, por maioria, negou provimento a apelo de trabalhadora no recurso de revista julgado ontem.

A trabalhadora informou que iniciou a prestação de serviços na residência de uma dona de casa de Curitiba em novembro de 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45,00 por semana, equivalente a R$ 180,00 por mês. Entre suas atividades constavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da empregadora. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias, disse na audiência de conciliação e instrução, trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou reclamatória trabalhista em setembro do mesmo ano, pleiteando vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, décimos terceiros salários, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A sentença acolheu parcialmente o pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. A decisão do TRT de Curitiba aceitou a argumentação, considerou a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas e afastou o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento do tribunal regional.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que "o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros".

N° do Processo: RR-17.179/2001-006-09-00.2

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