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Mantida quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de Denise Abreu, ex-diretora da ANAC

25/9/2007


ANAC

Mantida quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de Denise Abreu, ex-diretora da ANAC

O ministro-relator Celso de Mello, do STF, indeferiu a liminar requerida no MS 26895, impetrado pela ex-diretora da ANAC, Denise Abreu, contra a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, determinado pela CPI do Apagão Aéreo, em curso no Senado Federal.

A CPI convocou Denise de Abreu para depor, com base em acusações do ex-presidente da Infraero, brigadeiro José Carlos Pereira, de que a ex-diretora teria atuado em favor da transferência dos terminais de carga dos aeroportos de Congonhas e Viracopos para o aeroporto de Ribeirão Preto/SP a fim de atender interesses econômicos de empresa de propriedade de amigos de Denise. Em sessão na qual a CPI ouviu os dois envolvidos, ocasião em que o brigadeiro se retratou das acusações feitas, foi determinada a quebra do sigilo.

A defesa de Denise Abreu requereu a liminar no habeas, alegando que para ser afastado um direito fundamental em prol do interesse público, exige-se que "haja fundada suspeita de ocorrência de um crime, com base em fato concreto", o que, na ótica dos advogados, não ocorreu.

Para analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello solicitou à CPI do Apagão Aéreo, cópia do requerimento de quebra dos sigilos da ex-diretora. Para ele o STF estabeleceu critérios que a jurisprudência constitucional da Corte considera essenciais para se legitimar a prática excepcional da quebra dos dados sigilosos de qualquer pessoa física ou jurídica. Ao analisar as informações prestadas pela CPI disse que "o exame dos presentes autos parece revelar que o ato em causa, analisado sob a perspectiva de sua fundamentação, estaria em conformidade com essa diretriz jurisprudencial", razão pela qual indeferiu o pedido de medida liminar de Denise de Abreu.

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MED. CAUT. <_st13a_personname productid="EM MANDADO DE SEGURANÇA" w:st="on">EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.895-6 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S) : DENISE MARIA AYRES DE ABREU
ADVOGADO(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO APAGÃO AÉREO)

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação da CPI do “Apagão Aéreo” (Senado Federal), que ordenou a quebra do sigilo dos registros bancários, fiscais e telefônicos da ora impetrante.

O órgão ora apontado como coator prestou as informações que lhe foram requisitadas, encaminhando cópia do Requerimento nº 231/07, acompanhada das razões invocadas para justificar, quanto à impetrante, a decretação da quebra dos seus registros sigilosos (fls. 207/213).

Aprecio, desse modo, o pedido de medida liminar ora formulado.

O Supremo Tribunal Federal, como tenho sempre observado em minhas decisões, ao reconhecer possível a quebra de registros bancários, fiscais e telefônicos por Comissões Parlamentares de Inquérito, estabeleceu critérios que a jurisprudência constitucional desta Corte considera essenciais à legitimação da prática excepcional da “disclosure” dos dados sigilosos pertinentes a qualquer pessoa, física ou jurídica.

Torna-se relevante acentuar, por isso mesmo, que o exercício, por qualquer CPI, do poder extraordinário que lhe conferiu a própria Constituição da República supõe, para ser reputado válido, a satisfação de determinados requisitos, notadamente daqueles que impõem, a esse órgão de investigação parlamentar, sob pena de nulidade, a motivação do ato de quebra, que deverá indicar, para esse efeito, fatos concretos justificadores da necessidade dessa medida excepcional (RTJ 173/805 – RTJ 174/844 – RTJ 177/229 – RTJ 178/263 – MS 23.619/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – MS 23.964/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
- A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes.”
(MS 25.668/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O exame dos presentes autos parece revelar que o ato em causa, analisado sob a perspectiva de sua fundamentação (fls. 207/213), estaria em conformidade com essa diretriz jurisprudencial que venho de rememorar.

Sendo assim, em sede de estrita delibação, indefiro o pedido de medida liminar, eis que não concorrem, na espécie, como o exige a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 112/140), os requisitos necessários à pretendida outorga do provimento cautelar em causa.

2. Transmita-se, ao Senhor Presidente da CPI do “Apagão Aéreo” (Senado Federal), cópia da presente decisão.

3. Uma vez efetivada a comunicação determinada no item n. 2, ouça-se o eminente Procurador-Geral da República, eis que o órgão ora apontado como coator já prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls. 203/213).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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