TJ/SC
Separação de fato não desobriga à taxa de condomínio
De acordo com o processo, ele e a esposa estavam separados de fato, mas – embora ela residisse só – o imóvel ainda pertencia aos dois. Ambos se defenderam. Ele argumentou que não havia discriminação dos valores cobrados e somente sua ex-mulher usufrui do bem. Disse ainda que vivem separados e em processo de separação judicial litigiosa. Alegou, também, que sua defesa foi cerceada porque o juiz decidiu antecipadamente a questão, sem que pudesse demonstrar que se encontra separado há mais de vinte anos e, por essa razão, não teria responsabilidade sobre o pagamento das taxas.
Ela, limitou-se a reiterar o que o ex-marido afirmou. A Câmara entendeu que não houve obstáculo à defesa, pois os documentos apresentados eram suficientes para que o magistrado solucionasse o caso de imediato. Além disso, a taxa condominial é uma obrigação ligada ao imóvel, de responsabilidade daquele em cujo nome conste o registro imobiliário. Ainda que separado de fato da esposa há vários anos, o apelante, co-proprietário do imóvel, é parte legítima para responder pelas dívidas relativas ao bem. A votação foi unânime.
N° do Processo: 2006.045394-8
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