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TJ/SC - Separação de fato não desobriga à taxa de condomínio

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18/9/2007


TJ/SC

Separação de fato não desobriga à taxa de condomínio

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da Comarca da Capital que concedeu a um condomínio residencial o direito a receber os valores referentes a quatro anos de taxa condominial atrasada, num total de R$ 32 mil, de um proprietário que não mais residia no imóvel.

De acordo com o processo, ele e a esposa estavam separados de fato, mas – embora ela residisse só – o imóvel ainda pertencia aos dois. Ambos se defenderam. Ele argumentou que não havia discriminação dos valores cobrados e somente sua ex-mulher usufrui do bem. Disse ainda que vivem separados e em processo de separação judicial litigiosa. Alegou, também, que sua defesa foi cerceada porque o juiz decidiu antecipadamente a questão, sem que pudesse demonstrar que se encontra separado há mais de vinte anos e, por essa razão, não teria responsabilidade sobre o pagamento das taxas.

Ela, limitou-se a reiterar o que o ex-marido afirmou. A Câmara entendeu que não houve obstáculo à defesa, pois os documentos apresentados eram suficientes para que o magistrado solucionasse o caso de imediato. Além disso, a taxa condominial é uma obrigação ligada ao imóvel, de responsabilidade daquele em cujo nome conste o registro imobiliário. Ainda que separado de fato da esposa há vários anos, o apelante, co-proprietário do imóvel, é parte legítima para responder pelas dívidas relativas ao bem. A votação foi unânime.

N° do Processo: 2006.045394-8

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