OJ 247
O fundamento da decisão do Pleno foi o fato de o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, vir assegurando à ECT privilégios inerentes à Fazenda Pública – notadamente, no caso da Justiça do Trabalho, o pagamento de débitos por meio de precatórios. "Deste modo, merecendo os Correios tratamento privilegiado em relação a tributos fiscais, isenção de custas e execução por precatórios, seus atos administrativos devem se vincular aos princípios que regem a administração pública direta, em especial o da motivação da despedida de empregados", assinalou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Num voto em que traça a história e o perfil da atividade dos correios no Brasil, o ministro Aloysio Veiga observou que o que conduziu o entendimento do STF ao determinar a execução por precatórios aos Correios foi o fato de que a ECT, em razão de explorar serviço postal, integra o conceito de Fazenda Pública. "A dicotomia no tratamento determina ofensa ao princípio constitucional da igualdade", observou o relator. "Os Correios têm a execução dos créditos trabalhistas atrelada a precatório, mas não dão a seus servidores o tratamento previsto no artigo 41 da Constituição Federal", afirmou. "A flagrante contradição exposta torna necessário revisar a OJ 247", concluiu.
Após longo debate, o Pleno decidiu no sentido de dar nova redação à OJ 247 para excetuar os Correios da possibilidade de despedida imotivada de seus empregados. A Comissão de Jurisprudência deverá propor o novo texto e submetê-lo ao Pleno. Quanto à estabilidade dos empregados da ECT, o Pleno entendeu, por maioria, não ser possível garanti-la, prevalecendo a redação atual do item II da Súmula 390 do TST.
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