Migalhas Quentes

Incide imposto de renda sobre a indenização paga a título de dano moral

6/9/2007


Leão

Incide imposto de renda sobre a indenização paga a título de dano moral

O valor pago pela companhia de seguro à família de vítima de atropelamento a título de dano moral é passível da incidência de imposto de renda. O entendimento é da Primeira Turma do STJ.

A questão foi definida em um recurso especial do fisco contra decisão do TRF/RS, que, ao apreciar mandado de segurança do filho da vítima do atropelamento, reconheceu a isenção da verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada por Umberto Guaspari contra ato do delegado da Receita Federal <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória, assegurando-lhe o direito de registrá-la na respectiva declaração de ajuste, como valor não tributável. O valor de R$ 41.876,06 resulta de indenização recebida da Companhia Carris Porto Alegrense como ressarcimento por danos morais puros, em virtude do atropelamento de sua mãe por veículo daquela empresa.

A Fazenda Nacional argumenta que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustenta, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ficou vencido. Ele entende que a verba recebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito, razão pela qual se torna contrária à incidência do imposto de renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial. Para o relator, se a reposição patrimonial desfruta dessa não-incidência fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve subordinar-se ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.

A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, deve-se considerar, primeiramente, se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador os "acréscimos patrimoniais". O ministro cita a doutrina e destaca que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente que o dano moral é caso típico de dano que gera um acréscimo patrimonial. "O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material", afirma.

O ministro Teori Albino Zavascki reproduz o pensamento de Hugo de Brito Machado, segundo o qual "se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial".

"A lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se se paga em dinheiro, aumenta o patrimônio, não há dúvida: trata-se de acréscimo patrimonial", explica. E conclui: se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador. O imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso.

Processo Relacionado: REsp 748868 - clique aqui

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