Migalhas Quentes

Câmara aprova proibição de cigarros de brinquedo

4/9/2007


Cigarro

Câmara aprova proibição de cigarros de brinquedo

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira passada, 29/8, o PL 255/07 (v. abaixo), do deputado Clodovil Hernandes - PTC/SP, que proíbe a fabricação e a comercialização de qualquer produto destinado a crianças que reproduza a forma de cigarro.

O relator da matéria na comissão, deputado Dr. Ubiali - PSB/SP, apresentou substitutivo que, segundo ele, "não só aumenta a abrangência da proibição, como também estabelece punições mais compatíveis com a gravidade do delito". O substitutivo aprovado proibiu, além da fabricação e da comercialização, a importação de produtos voltados para o público infantil com aspecto de cigarro.

No projeto original, previa-se apenas que os infratores estariam sujeitos a advertência, apreensão e multa no caso de descumprimento da lei, sem especificar o valor. De acordo com o substitutivo, os infratores terão a mercadoria apreendida e ainda terão que pagar multa de R$ 10 por produto irregular. A multa será dobrada em caso de reincidência.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será, em seguida, analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Clodovil Hernandes)

Proíbe a fabricação e comercialização, de produtos de qualquer natureza, de produtos de qualquer natureza, destinados ao público infantil, reproduzindo a forma de cigarro e similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Fica proibida a fabricação e comercialização, em todo território nacional, de produtos de qualquer natureza, destinados ao público infantil, reproduzindo a forma de cigarro e similares.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, sem prejuízo de demais cominações legais, à penas de:

I - advertência;

II – apreensão do produto;

III – multa.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, em caso de reincidência, cumulativamente, de acordo com a especificidade do infrator.

Art. 3º Para os fins desta lei, consideram-se infratores os 9907851300 *99078 51300* responsáveis pela fabricação e comercialização do produto.

Art. 4º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Estamos, diante da relevância que vemos no tema tratado, reapresentando iniciativa de autoria da ex-Deputada Vanessa Felippe. Este Projeto de Lei intenta proteger as crianças contra a exposição a qualquer tipo de produto seja ele brinquedo ou alimento, que reproduza a forma de cigarro.

Como a própria Autora do projeto defende na proposta original, a opção pelo tabagismo deve ser feita na idade adulta, e não constituir uma indução subliminar ainda na fase da infância.

Deste modo, pedimos o apoio dos nossos Pares para que esta iniciativa possa prosperar.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Clodovil Hernandes
Deputado Federal

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