Condenações Aéreas III
TJ/MT condena Tam Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais por sucessivos atrasos de vôo e a empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A por cancelar passagem aérea.
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Veja abaixo as matérias e as decisões na íntegra.
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A empresa Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que, por conta de sucessivos atrasos dos vôos da companhia, chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, em vez das sete horas e 45 minutos inicialmente previstas (processo nº. 437/2007). A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, nesta quarta-feira (22 de agosto). Cabe recurso.
Na inicial, a autora da ação conta que viajaria de Cuiabá a João Pessoa no dia 22 de dezembro de 2006. Ela adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/São Paulo, com escala <_st13a_personname productid="em São José" w:st="on">em São José do Rio Preto, e partida prevista para às 15h45. Ao se apresentar para o check-in do vôo Cuiabá/São Paulo, foi informada que o vôo estava atrasado e que não havia previsão para a saída. Ela somente conseguiu embarcar às 20h, ou seja, após mais de quatro horas de espera no aeroporto.
Ao chegar <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, ela não pôde fazer a conexão do vôo com destino a João Pessoa, pois ao chegar no portão de embarque a aeronave já estava partindo. Inicialmente ela deveria chegar a João Pessoa às 23h30. Em razão da perda dessa conexão, a passageira foi remanejada para o vôo do dia seguinte (23 de dezembro), às 6h20, com escala em Ilhéus, conexão em Salvador e destino Recife, onde finalmente seria realizada nova conexão rumo a João Pessoa.
Em Salvador, ela teve que aguardar por mais quatro horas e 15 minutos para poder embarcar para Recife, de onde faria conexão para João Pessoa. O horário previsto para o embarque era às 10h20, mas a passageira só conseguiu embarcar às 14h35. Aduz que ao desembarcar em Recife, foi informada que o próximo vôo para João Pessoa somente sairia às 23h30, razão pela qual foi transportada de ônibus até João Pessoa. Ela só chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, quando esta deveria ter durado menos de oito horas.
Na contestação, a Tam alegou que os controladores de vôo deflagraram a chamada “operação padrão”, uma espécie de greve branca, ante a ameaça de serem responsabilizados pelo acidente ocorrido com o avião da empresa Gol em setembro do ano passado. Por conta disso, todos os procedimentos passaram a ser exaustivamente desenvolvidos, provocando atrasos em todas as operações. A Tam alegou que não havia nada que pudesse fazer para evitar a situação enfrentada pela passageira e disse que ela não teria direito a danos morais pois ocorreu um “simples contratempo”.
“Tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à autora, isso porque o atraso do vôo lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço”, destaca o juiz Gonçalo de Barros Neto.
Conforme o magistrado, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro preleciona que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 dispõe que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
Além disso, o juiz explica que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não houve no caso em questão.
O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Porto - Lotação : JUIZADO ESPECIAL DO PORTO
Juiz : Gonçalo Antunes de Barros Neto
Autos nº 437/2007.
Reclamante: I. A. L. A. C.
Reclamada: Tam Linhas Aéreas S/A.
Vistos etc.
Atendendo aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilações probatórias.
Aduz a reclamante, em síntese, que adquiriu junto à reclamada passagens aéreas para o trecho Cuiabá/São Paulo, com escala <_st13a_personname productid="em São José" w:st="on">em São José do Rio Preto, com partida prevista para o dia 22/12/2006, às 15:45 horas e chegada ao destino João Pessoa às 23:30 horas.
Assevera que ao se apresentar para chech-in do vôo Cuiabá/São Paulo recebeu a informação que o referido vôo estava atrasado e que não havia previsão para embarque, tendo embarcado somente as 20:00 horas, ou seja, após 4:30 horas de espera.
Afirma que ao chegar no aeroporto de São Paulo, não pode realizar a conexão do vôo com destino a João Pessoa, pois, ao chegar no portão de embarque, a aeronave já estava partindo.
Em razão da perda do vôo de conexão São Paulo/João Pessoa, a autora foi remanejada para o vôo do dia 23/12/2006, às 06:20 horas, com escala em Ilhéus, conexão em Salvador e destino Recife onde, finalmente, seria realizada nova conexão rumo a João Pessoa.
Informa que em Salvador aguardou por mais de quatro horas para poder embarcar para Recife, uma vez que o horário previsto para o respectivo embarque era às 10:20 horas, sendo que somente conseguiu embarcar às 14:35 horas. Aduz que ao desembarcar em Recife foi informada que o próximo vôo para João Pessoa somente sairia às 23:30 horas, razão pela qual foi transportada até João Pessoa de ônibus, tendo chegado ao seu destino após 32 horas de viagem.
A reclamada, em artigos de contestação, argüiu em preliminar a sua ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito alega que o infortúnio com o avião da Gol em setembro de 2006 e ante a ameaça de serem responsabilizados por ele, os controladores de vôo deflagraram a chamada “operação padrão” – espécie de greve branca – onde todos os procedimentos são minuciosa e exaustivamente desenvolvidos, provocando grande atraso em todas as operações. Assevera que não havia nada que a reclamada pudesse fazer para evitar a situação narrada na exordial. Aduz a inocorrência de danos morais, eis que trata-se de simples contratempo.
Relatei.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela reclamada guarda pertinência com o mérito e com este será analisada.
In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no vôo contratado pela reclamante, a perda do vôo de conexão São Paulo/João Pessoa, bem como a realização de parte do trajeto através de via terrestre.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, prelecionam que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, da prestadora do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à reclamante.
Assim, tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à autora, isso porque o atraso do vôo lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Destarte, resta evidente o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano “in re ipsa”, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta.
Neste sentido:
“CIVIL. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O atraso em vôo internacional, por falha da empresa aérea, fazendo com que a autora perdesse a conexão que a traria de volta ao Brasil, gera ansiedade, aflição e desconforto, transtornos que se qualificam como dano moral, não havendo necessidade de que sejam demonstrados, em face da teoria do danum in re ipsa. 2. O valor fixado na sentença atende às circunstâncias do caso concreto e está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 3. Sentença mantida.” (20061110004618ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 168)
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “... na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
E, a respeito da razoabilidade da condenação, leciona o mesmo autor: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” (in, A liquidação do dano moral. Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p. 509)
Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à reclamante, I. A. L. A. C., o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a incidirem a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A sentença deverá ser cumprida de acordo com o art. 475-J, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cuiabá, 22 de agosto de 2.007.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BAR
A empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 3,8 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cancelado uma passagem aérea (processo nº 91/2007). Nos termos dos autos, quando fora usufruir do serviço, o cliente foi comunicado de que o acesso à região de destino só poderia se dar pela via terrestre em virtude de alteração da malha aérea. Entretanto, quando do desembarque na cidade, constatou que outra companhia aérea cobria naturalmente a rota. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto.
Na ação, o cliente explica que em julho de 2006 comprou uma passagem área, de ida e volta, para o trecho Porto Alegre/RS a Santo Ângelo/RS. A partida estava prevista para o dia 22 de dezembro de 2006 e retorno para o dia 28 do mesmo mês. Contudo, dia 16 de dezembro o cliente entrou em contato com a companhia aérea e foi informado que a empresa não atendia mais esse trecho e que não havia qualquer outra companhia para a qual pudesse ser transferida a passagem. A OceanAir se disponibilizou a fazer o reembolso ou a pagar a despesa com o transporte terrestre. Ele optou pela viagem terrestre
Para sua completa surpresa, quando do desembarque após a viagem terrestre, descobrira que outra companhia aérea estava operando no trecho desde o mês de agosto de 2006, portanto quase seis meses antes. Fato que atestava que a companhia OceanAir Linhas Aéreas poderia ter endossado o seu bilhete.
Na decisão, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a companhia deixou de fornecer o serviço adequado. Esteado no art. 186, enfatizou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Com isso”, prosseguiu o magistrado, “não há que se falar em inocorrência de danos morais ao autor, uma vez que o cancelamento do vôo contratado lhe causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço”.
A companhia aérea deverá pagar R$ 3,8 mil pelos danos morais causados ao cliente, acrescidos de juros de 1% ao me e correção monetária.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Porto - Lotação : JUIZADO ESPECIAL DO PORTO
Juiz : Gonçalo Antunes de Barros Neto
Autos nº 91/2007.
Reclamante: P. R M.
Reclamada: Oceanair Linhas Aéreas S/A
Vistos etc.
Aduz o reclamante, em síntese, que no dia 24/07/2006 adquiriu duas passagens de ida e volta para o trecho Porto Alegre/RS – Santo Ângelo/RS, com partida prevista para o dia 22/12/2006 e retorno no dia 28/12/2006.
Alega que no dia 16/12/2006 entrou em contato com a reclamada com o objetivo de confirmar os horários do vôo e, para sua surpresa, foi informado que a companhia havia cancelado os vôos para o trecho adquirido, em virtude de alterações em sua malha aérea.
Assevera que a reclamada informou ao reclamante que o meio terrestre seria a única forma de transporte para aquela região do estado, em virtude de não haver outras companhias aéreas que operavam aqueles trechos, tendo, então, optado pela viagem terrestre.
Contudo, já no retorno a Porto Alegre/RS, o autor verificou que a empresa NHT Linhas Aéreas estava operando na região desde o mês de agosto/2006. Logo, a reclamada poderia ter endossado seu bilhete e embarcado o reclamante em vôo de outra empresa, o que não ocorreu.
Afirma que tais fatos lhe causaram prejuízos, transtornos e dissabores.
A reclamada, em artigos de contestação, alega que no período em questão foi alterada a malha aérea local, o que ocasionou a mudança de horário aludido pelo autor. Assevera que foram dadas todas as comodidades possíveis, a fim de minimizar ao máximo o transtorno sofrido pelo demandante, sendo-lhe oferecido duas opções, o reembolso dos valores pagos ou parte do trajeto através de via terrestre.
Relatei.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o MÉRITO da causa.
Inicialmente, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, restou incontroverso o cancelamento do vôo contratado pelo reclamante, tendo o mesmo que realizar parte de seu trajeto através de via terrestre.
Pois bem. Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, prelecionam que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, da prestadora do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao reclamante.
Aduz a reclamada que, a impossibilidade da prestação do serviço na forma pactuada, ocorreu em virtude da alteração da malha aérea local, contudo, não comprovou nos autos sua alegação, cujo ônus que lhe cabia.
Assim, tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao autor, uma vez que o cancelamento do vôo contratado lhe causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço.
Neste sentido:
“INDENIZATÓRIA DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CANCELAMENTO DO VÔO. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DA PASSAGEM. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71001088350, Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 27/03/2007)
“DANO MORAL - CANCELAMENTO DE VÔO - PROBLEMAS NA MALHA AEROVIÁRIA NÃO COMPROVADO - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1 - A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento do vôo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. 2 - O contrato de transporte aéreo é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a recorrente assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Os problemas da malha aeroviária é fato previsível e evitável, não podendo ser considerado caso fortuito ou de força maior. 3 - A falha na prestação do serviço pela empresa aérea (cancelamento de vôo) acarreta abalo na esfera psíquica da recorrida, pois a espera no aeroporto e o atraso na conclusão da viagem, com peregrinação por vários aeroportos, gera ansiedade, aflição e desconforto. 4 - O valor da indenização a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da companhia aérea e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.
5- Recurso improvido.” (20060110213952ACJ, Relator ANA CANTARINO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 173)
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Destarte, inquestionável o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano “in re ipsa”, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “... na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
E, a respeito da razoabilidade da condenação, leciona o mesmo autor: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” (in, A liquidação do dano moral. Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p. 509)
Diante do exposto, com arrimo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a reclamada, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao reclamante, P. R. M., o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a incidirem a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A sentença deverá ser cumprida de acordo com o art. 475-J, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cuiabá, 17 de agosto de 2.007.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO
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