STJ
Não é possível exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea "h", do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a relatora, nessa hipótese, o registro no conselho profissional é que equivale ao verdadeiro mecanismo de controle do exercício das profissões. "Havendo registro, pressupõe-se o exercício profissional, porquanto conferida habilitação legal para tanto", afirmou.
Dessa forma, a Turma entendeu que cabe ao profissional optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo o seu licenciamento ou o cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo.
Processo Relacionado: RESP 796560 - clique aqui
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