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Mattel do Brasil é obrigada a disponibilizar no Estado do Rio postos de entrega de brinquedos com defeito

23/8/2007


TJ/RJ

Mattel é obrigada a disponibilizar postos de entrega de brinquedos com defeito no Rio

A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu antecipação de tutela hoje (dia 22 de agosto) e determinou que a Mattel do Brasil disponibilize postos de entrega dos brinquedos defeituosos em cidades do Estado do Rio. Maior fabricante de brinquedos do mundo, a Mattel anunciou o recall em cerca de 850 mil brinquedos no Brasil que podem causar danos a crianças, mas adotou procedimentos diversos dos Estados Unidos e Canadá.

Enquanto nesses países, a empresa divulgou a lista dos brinquedos defeituosos no site e simplificou a troca através de voucher; no Brasil, orientou os consumidores a se cadastrar por telefone ou e-mail para receber um manual com modelos objeto do recall e uma carta resposta que deverá ser utilizada para enviar as peças para análise. Segundo a juíza, a discriminação é evidente.

"Para uns, está disponível, imediatamente, com todos os instrumentos para identificação, quais os produtos afetados. Para outros, há apenas informações superficiais e as informações mais detalhadas, somente 15 dias após a solicitação do consumidor, muito embora a ré reconheça o perigo para as crianças que representam seus produtos, tanto que alerta os adultos responsáveis por elas para que retirem do alcance destas, imediatamente, os brinquedos. Mas que brinquedos? Tal informação pode e deve ser passada imediatamente ao consumidor, tanto que assim é feito nos EUA e Canadá", afirmou a juíza na decisão.

A juíza disse que os prazos de 15 ou 30 dias, conforme o tipo de produto, praticados pela Mattel para recompor os danos são incompatíveis com os direitos dos consumidores. "Porém, o consumidor antes tem que aguardar 15 dias para receber o manual com a relação de produtos defeituosos e o envelope para devolução pelo correio, de modo que até que a ré receba o produto, deverão ser consumidos cerca de 20 dias, que somados aos prazos anteriores, superam 30 dias", ponderou a juíza com base no artigo 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Para Márcia Cunha, a empresa é a única responsável pelo transtorno causado a seus consumidores e, por isso, está obrigada a adotar todas as medidas necessárias para evitar danos. Ela ressaltou que não é razoável que a Mattel disponibilize apenas um meio de devolução dos produtos, por remessa postal, uma vez que este não é o meio que utilizou para vender os produtos defeituosos.

A antecipação de tutela foi deferida na ação civil pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio. De acordo com a decisão, a Mattel do Brasil está obrigada a disponibilizar em cada cidade com mais de 100.000 e até 500.000 habitantes um posto de entrega dos produtos defeituosos, no principal centro comercial do local; nas cidades com mais de 500.000 habitantes, um posto de entrega em cada centro comercial; nas cidades com menos de 100.000 habitantes, a devolução poderá continuar a ser por remessa postal, mas o envio dos produtos deverá ser providenciado no prazo máximo de sete dias.

A empresa terá que reparar os vícios de segurança dos produtos defeituosos submetidos ao recall ou devolver a quantia paga pelo consumidor para aquisição do produto no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do brinquedo no posto de devolução, ou da comunicação do consumidor para no número de telefone da ré, disponível para o recall, caso a devolução seja feita pelo Correio. A ré, no prazo de cinco dias, deverá prestar informações precisas no seu site, na imprensa, televisão e rádio sobre quais são os produtos com defeito e seus respectivos riscos. O descumprimento de qualquer das determinações acima importará em multa diária de R$ 50.000,00.

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